TRF2 - 5017140-95.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 17:51
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017140-95.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE ALMEIDA COSTAADVOGADO(A): CLAUDINEI SOUZA DE MORAES (OAB RJ098709)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por FRANCISCO JOSE ALMEIDA COSTA, contra decisão que indeferiu o levantamento do verba bloqueada via SISBAJUD, em razão de não ter sido comprovada a sua impenhorabilidade, uma vez que não restou demonstrada a sua natureza salarial. É o necessário relatório.
O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, deve observar o comando disposto no artigo 833, IV, do CPC/2015, qual seja, a impenhorabilidade de vencimentos que constituam verba alimentar, fundamental à subsistência dos indivíduos.
Dispõe o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8°, e no art. 529, §3°.
Com efeito, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo no tocante à extensão da impenhorabilidade disciplinada no art. 833, inciso X, do CPC, proferiu decisão em 10/11/2023, nos autos dos Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nºs. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, selecionados como representativos da controvérsia, vinculados ao Tema GRC nº 15/TRF2, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise consista em definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável, nos seguintes termos: “[...] Do exposto, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia.Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.Oficie-se:I) à Presidente do Superior Tribunal de Justiça.II) às Desembargadoras e aos Desembargadores e Juízos Federais que integram a Justiça Federal da 2ª Região, no que concerne à suspensão dos processos que versem a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.” Os Recursos Especiais nos agravo de instrumento antes mencionados foram autuados no STJ sob os nºs.
REsp 2.111.630/RJ, REsp 2.111.632/RJ e REsp 2.111.895/RJ.
Desta forma, houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.036, §1, do CPC, devendo os autos permanecerem suspensos até a definição da controvérsia pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.111.630/RJ, 2.111.632/RJ e 2.111.895/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada. -
21/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 18:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/06/2025 13:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/05/2025 18:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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16/02/2023 18:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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16/02/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2023 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/01/2023 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/01/2023 18:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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20/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 07:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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05/12/2022 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2022 14:31
Expedição de ofício
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02/12/2022 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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02/12/2022 13:56
Deferido o pedido
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01/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00