TRF2 - 5001554-74.2023.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 71
-
12/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2025 12:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ173533
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66 e 67
-
13/08/2025 23:47
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/08/2025 00:18
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 71
-
23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67
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22/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001554-74.2023.4.02.5111/RJ AUTOR: BEATRIZ COSTA TSUKAMOTOADVOGADO(A): JOYCE SANTI (OAB RJ173533)RÉU: VALDEI DE SANT ANNAADVOGADO(A): DANIEL PICCOLI DE ALMEIDA (OAB RJ165211)RÉU: NEI DE SANTANNAADVOGADO(A): DANIEL PICCOLI DE ALMEIDA (OAB RJ165211)RÉU: JAIR CORREA DE SANTANNAADVOGADO(A): DANIEL PICCOLI DE ALMEIDA (OAB RJ165211)RÉU: NEURIDES DE SANTANNAADVOGADO(A): DANIEL PICCOLI DE ALMEIDA (OAB RJ165211)INTERESSADO: FÓRUM DE COMUNIDADES TRADICIONAIS DE ANGRA DOS REIS, PARATY E UBATUBAADVOGADO(A): THATIANA DUARTE DO MONTE LIMA LOURIVAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reintegração de Posse impetrada por BEATRIZ COSTA TSUKAMOTO em face de VALDEI DE SANTANNA, NEI DE SANTANNA, JAIR CORREA DE SANTANNA e NEURIDES DE SANTANNA, tendo por objeto imóvel situado no interior do Saco do Mamanguá, Paraty/RJ, registrado no RGI no Livro 28, fls. 41/43, Ato 12 de 06/01/1984 do Único Ofício de Paraty/RJ, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty.
Inicial de evento 1, INIC1, fls. 02/15, instruída de documentos de fls. 16/73.
Custas recolhidas na Justiça Estadual (evento 1, INIC1, fl. 104).
Decisão deferiu a liminar, nos termos do art. 562, primeira parte do CPC (evento 1, INIC1, fl. 118). VALDEI DE SANTANNA, NEI DE SANTANNA, JAIR CORREA DE SANTANNA e NEURIDES DE SANTANNA requerem o declínio de competência e a revogação da liminar (evento 1, INIC1, fls. 208/211).
Juntada de Parecer SEI nº 13/2019-APA Cairuçu, na qual o ICMBio afirma, em síntese: i. durante a vistoria realizada no dia 15 de agosto de 2019, foi tomado o depoimento de membros da família Santanna sobre o conflito possessório-fundiário gerado a partir de um contrato de comodato conduzido entre o patriarca da família, sr.
Vergilio de Santanna (comodatário), e a sra.
Beatriz Costa Tsukamoto (comodante), residente no município de São Paulo; ii. a sra.
Tsukamoto teria adquirido a posse do sítio da família Santanna em 1984, que passou a figurar como comodatária até o falecimento do sr.
Vergilio, em março de 2019 (embora o contrato preveja prazo indeterminado de uso da área pela família caiçara); iii. alegada transação imobiliária era desconhecida dos filhos do sr.
Vergilio, segundo eles próprios ressalvaram.
Atualmente, há informações sobre o deferimento de uma liminar de reintegração de posse, com prazo para a saída dos quatros irmãos da área onde sempre viveram; iv. mesmo sem exercer qualquer regime de posse naquela localidade, a sra.
Tsukamoto dispõe do RIP n° 5875 0100056-68 junto à SPU, que abrange 4.554 m² de áreas da União, ato administrativo que suscita acurada avaliação; v. o modo de vida caiçara da família Santanna é manifestado na moradia familiar tradicional dos grupos sociais caiçaras, na atividade pesqueira e agrícola, no manejo e operação de canoas, na confecção e uso de petrechos de pesca guardados em ranchos tipicamente caiçaras, na produção de farinha de mandioca, bem como na operação de restaurante e mercearia familiar; vi. tendo em vista que a parte das áreas ocupadas pela família é abrangida por terrenos de marinha, especialmente costões rochosos, áreas de domínio da União, bem como pela Zona Populacional Caiçara e Residencial - ZPCR e pela Zona de Uso Comunitário - ZUCO, conforme definido pelo Plano de Manejo da APA Cairuçu, faz-se necessário tomar medidas que visem, ao mesmo tempo, fazer cumprir a função socioambiental das áreas da União e atender a um dos objetivos de criação desta Unidade de Conservação Federal em proteger o modo de vida tradicional caiçara; vii. A Instrução Normativa n° 02/2014, publicada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que estabelece os procedimentos utilizados na destinação de imóveis da União para regularização fundiária de interesse social e cumprimento da função socioambiental do patrimônio imobiliário federal, prevê, dentre outros, o TAUS e a CCDRU; viii. no caso em comento, entendem-se atendidos os requisitos para a outorga de TAUS, ix. afigura-se necessário submeter ao crivo da SPU a análise da regularidade do RIP emitido em favor da sra.
Beatriz Tsukamoto, posto que a mesma não promove o efetivo aproveitamento do imóvel, nos termos dos arts. 7° e 9° da Lei n° 9636/1998, com vistas a sua possível anulação e posterior outorga de TAUS à família Santanna (evento 1, INIC1, fls. 221/229).
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requer o ingresso no feito como amicus curiae (evento 1, INIC1, fls. 268/276).
Decisão revogou a liminar deferida e designou audiência especial (evento 1, INIC1, fls. 278/279).
Contestação dos réus VALDEI DE SANTANNA, NEI DE SANTANNA, JAIR CORREA DE SANTANNA e NEURIDES DE SANTANNA requerem o declínio de competência e a revogação da liminar (evento 1, INIC1, fls. 308/321).
Requerimento de ingresso do FORUM DE COMUNIDADES TRADICIONAIS - FCT como amicus curiae (evento 1, INIC1, fl. 254).
Assentada de audiência especial (evento 1, INIC1, fls. 335/336).
O ICMBIO requer o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da parte ré (evento 1, PET2, fl. 50).
BEATRIZ COSTA TSUKAMOTO requer a habilitação do Conselho das Associações da População e Povos Tradicionais do Segundo Distrito de Paraty-RJ (CONAMP) como assistente da parte autora (evento 1, PET2, fl. 58).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 1, PET2, fls. 84/85).
Réplica (evento 1, PET2, fls. 122/131).
Suscitação de incidente de falsidade documental por BEATRIZ COSTA TSUKAMOTO, relativo à escritura declaratória (evento 1, PET2, fls. 169/175).
Decisão determinou a instauração, em apenso, incidente da arguição da falsidade, anotando-se no distribuidor (evento 1, PET2, fl. 249).
A UNIÃO informa i. que a área objeto da presente demanda interfere com a faixa de terrenos de marinha e terrenos acrescidos de marinha, estando cadastrada no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA), em nome de BEATRIZ COSTA TSUKAMOTO - RIP 5875 0100056-68, sob o regime de ocupação; ii. requer a participação no feito como parte interessada, nos termos do artigo 5°, parágrafo único da Lei nº 9.469/97, com consequente deslocamento para a Justiça Federal (evento 1, PET2, fl. 260).
Decisão declinou da competência para este juízo (evento 1, PET2, fl. 267).
Vindos os autos, decisão determinou a intimação da parte autora para recolher custas, deferiu a inclusão do ICMBio como assistente litisconsorcial da parte ré, visto que há interesse no resultado do processo, e a intimação em provas (evento 4, DESPADEC1).
Manifestação da parte autora, requerendo vista do Processo Administrativo SEI nº 02126.003508/0019-97,e a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 7, REPLICA1). Pagamento de custas (evento 8, CUSTAS1).
Decisão deferiu o requerimento de participação do Fórum de Comunidades Tradicionais – FCT e da Defensoria Pública da União como amici curiae, conferindo-lhes poderes para participar de audiências quando expressamente autorizado pelo Juízo, bem como se manifestar nos autos, também quando instados pelo Juízo, e opor embargos de declaração, na forma dos §§ 1º a 3º do art. 138 do CPC, e indeferiu o ingresso do Conselho das Associações da População e Povos Tradicionais do Segundo Distrito de Paraty-RJ (CONAMP) como assistente litisconsorcial ativo (evento 11, DESPADEC1).
Noticiado o falecimento da autora (evento 26, PET1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o ingresso no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 179 do Código de Processo Civil (evento 35, PROMOCAO1).
Decisão determinou a intimação da inventariante KIMY ANN TSUKAMOTO para apresentar procuração atualizada em nome do espólio representado pelo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, além de seus documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência), manteve a inadmissão do Conselho das Associações da População e Povos Tradicionais do Segundo Distrito de Paraty-RJ (CONAMP) como assistente litisconsorcial ativo, e deferiu o o ingresso do Ministério Público Federal na condição de fiscal da ordem jurídica (evento 40, DESPADEC1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer vista dos autos após a fase instrutória (evento 56, PET1).
Juntada de documentos pela inventariante (evento 58, PET1 e evento 60, PET1).
Decido. 1) Da Habilitação do Espólio de BEATRIZ COSTA TSUKAMOTO DEFIRO a habilitação do espólio de BEATRIZ COSTA TSUKAMOTO, na pessoa da inventariante KIMY ANN TSUKAMOTO.
Proceda a Secretaria à retificação dos registros de distribuição. 2) Da competência da Justiça Federal AFASTO, desde já, a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, uma vez que a área objeto da presente demanda interfere com a faixa de terrenos de marinha e terrenos acrescidos de marinha, estando cadastrada no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA), em nome de BEATRIZ COSTA TSUKAMOTO - RIP 5875 0100056-68, sob o regime de ocupação, além de estar inserida no interior da APA Cairuçu (Unidade de Conservação Federal), em Zona Populacional Caiçara e Residencial - ZPCR e Zona de Uso Comunitário - ZUCO, conforme definido pelo Plano de Manejo da APA Cairuçu.
Ademais, o ICMBIO informa a existência de conflito fundiário na Ponta do Leão, Saco do Mamanguá, Paraty/RJ, gerado a partir do contrato de comodato conduzido entre o patriarca da família, sr.
Vergilio de Santanna (comodatário e integrante da comunidade tradicional caiçara), e a sra.
Beatriz Costa Tsukamoto (comodante), residente no município de São Paulo.
De sorte que, diante dessas circunstâncias fáticas e jurídicas, em havendo disputa de terras que envolve a comunidade tradicional caiçara, além do interesse específico e direto do ICMBio, União e Ministério Público Federal, curial a incidência da competência da Justiça Federal para julgar a causa em exame, em observância ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal 3) Das provas Em provas, a autora requereu a vista do Processo Administrativo SEI nº 02126.003508/0019-97 e a designação de audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (evento 7, REPLICA1).
Alegou que i. apresentou defesa no referido processo administrativo instaurado pelo ICMBIO; ii. trata-se de conflito entre particulares, restando afastada a competência da Justiça Federal; iii. os réus não possuem por meio de vida a agricultura de subsistência, conforme alegado pelo ICMBIO; iv. apenas dois réus - o Sr.
Neurides de Santana e o Sr.
Jair de Santana efetivamente residem no imóvel; v. a SPU reconheceu a preferência da autora para o aforamento em, ou seja, antes mesmo do Decreto de criação da APA Cairuçu, em 1983; vi. o contrato de comodato, celebrado em 1986, é válido.
INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o pedido de depoimento pessoal, por entender que não há necessidade/utilidade no pedido, uma vez que a prova testemunhal nada poderia trazer de esclarecedor ao deslinde das controvérsias travadas nos autos, pois as questões controvertidas são essencialmente de direito e devem ser elucidadas por meio da documentação acostada aos presentes autos.
Considerando que o Parecer SEI nº 13/2019-APA Cairuçu foi acostado pelos réus, e que o ICMBIO ainda não se manifestou acerca do desfecho do Processo Administrativo SEI nº 02126.003508/0019-97 nos presentes autos, INTIME-SE O ICMBIO para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) esclarecer se foram realizadas novas vistorias na localidade (após o ano de 2019), com a ventual juntada dos relatórios de vistoria; ii) acostar aos autos o Processo Administrativo SEI nº 02126.003508/0019-97; iii) informar quaisquer outros dados relevantes ao julgamento do feito.
No mesmo prazo, INTIME-SE A UNIÃO para esclarecer se já foi adotada alguma medida acerca da análise de regularidade do RIP emitido em favor da sra.
Beatriz Tsukamoto, uma vez que o ICMBIO sustenta que a autora "não promove o efetivo aproveitamento do imóvel, nos termos dos arts. 7° e 9° da Lei n° 9636/1998, com vistas a sua possível anulação e posterior outorga de TAUS à família Santanna" (evento 1, INIC1, fls. 221/229).
Com a manifestação do ICMBIO e da UNIÃO, DÊ-SE VISTA à autora, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, FORUM DE COMUNIDADES TRADICIONAIS - FCT e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Proceda a Secretaria ao TRASLADO da presente decisão aos autos do processo nº 5001555-59.2023.4.02.5111. -
21/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:46
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 18:04
Juntada de Petição - BEATRIZ COSTA TSUKAMOTO (RJ142503 - JULIANNA FRANCA DE MELLO E SOUZA GREFFE DA SILVA)
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15/04/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 22:47
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 50
-
10/12/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/11/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49 e 50
-
21/11/2024 14:43
Juntada de Petição
-
18/11/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/11/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:44
Determinada a intimação
-
18/10/2024 19:00
Juntada de Petição
-
09/07/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/05/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/05/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
15/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 16:08
Juntada de Petição
-
18/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/11/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17
-
23/10/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20 e 21
-
21/09/2023 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2023 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 11:44
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 12:38
Alterado o assunto processual - De: Posse - Para: Reintegração de Posse
-
06/09/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 45,00 em 06/09/2023 Número de referência: 1089704
-
04/09/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:16
Despacho
-
01/08/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
-
28/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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