TRF2 - 5021286-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/09/2025 10:03
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021286-12.2025.4.02.5001/ESAUTOR: GIRLLEAN GOMES QUEIROZADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021286-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GIRLLEAN GOMES QUEIROZADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 18. -
03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:37
Determinada a intimação
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:46
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021286-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GIRLLEAN GOMES QUEIROZADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais Federais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), a questão relativa à Assistência Judiciária Gratuita ou recolhimento de custas somente será analisada, se for o caso, em eventual fase recursal.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
22/07/2025 06:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 06:41
Determinada a citação
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21/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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