TRF2 - 5064105-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064105-52.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ECILENE JOSE HONORATOADVOGADO(A): FLAVIO TADEU FARIAS DE MEDEIROS SEGUNDO (OAB PB028454)SENTENÇADispositivo Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à autoridade coatora que proceda à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/716.636.001-2, requerido em 15/10/2024 (de acordo com a duração da incapacidade laborativa reconhecida na perícia administrativa), no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência desta sentença, nos termos da fundamentação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade impetrada, por qualquer meio idôneo, para ciência e cumprimento desta sentença.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá assegurar o direito ao requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data de cessação do benefício.
Sem condenação de custas, em razão da isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105/STJ e 512/STF.
Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:29
Concedida a Segurança
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27/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 22/08/2025 10:21:01)
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21/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064105-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ECILENE JOSE HONORATOADVOGADO(A): FLAVIO TADEU FARIAS DE MEDEIROS SEGUNDO (OAB PB028454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a conceder o benefício de auxílio-doença nº 716.636.001-2, indeferido por erro na análise administrativa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a demora ora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
11/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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11/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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