TRF2 - 5020803-79.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020803-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ENIANA JOSE DE MIRANDAADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME (OAB ES015535) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
14/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 17:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BIANCA BELMUDES OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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31/07/2025 17:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 60.331.820 THAMY PRISCILLA BARBOSA DA SILVA - EXCLUÍDA
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31/07/2025 17:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THYFFANY ANGELICA BARBOSA DA SILVA - EXCLUÍDA
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28/07/2025 20:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020803-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ENIANA JOSE DE MIRANDAADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME (OAB ES015535) DESPACHO/DECISÃO 1.
Incompetência do JEF Inicialmente, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais Cíveis, excluo, de ofício, os corréus BIANCA BELMUDES OLIVEIRA, THAMY PRISCILLA BARBOSA DA SILVA e THYFFANY ANGELICA BARBOSA DA SILVA do polo passivo da presente demanda, uma vez que os legitimados para ocupar o polo passivo das causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais restringem-se à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme estatuído pelo artigo 6º, II da Lei 10.259/2001, naturezas jurídicas estas das quais não se revestem as referidas pessoas jurídicas. Ademais, vale ressaltar que a própria Justiça Federal, como um todo, também não detém tal competência por expressa vedação constitucional (art. 109, inciso I, da CF).
Frise-se que, contra os referidos corréus, resta a possibilidade de litigar a parte autora, se assim o desejar, perante a Justiça Estadual, nos termos dos artigos 125 e seguintes da CF/88.
Ademais, vale ressaltar que a hipótese dos autos não se subsume àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário.
A participação da Caixa, in casu, se resume, tão-somente, à prestação do serviço de efetivar as transferências bancárias que lhe foram solicitadas pela autora (cliente da Caixa) em atendimento à relação negocial existente entre a Caixa e autora (banco - cliente), sendo que não se comunica com a CAIXA nenhuma relação negocial estabelecida entre a parte autora e os referidos bancos corréus.
Nessa direção, entendo que o feito deve ser extinto, sem a apreciação do mérito, com relação aos corréus BIANCA BELMUDES OLIVEIRA, THAMY PRISCILLA BARBOSA DA SILVA e THYFFANY ANGELICA BARBOSA DA SILVA, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001 c/c o artigo 109, inciso I, da CF/88.
Providencie a secretaria as devidas alterações no cadastro da demanda junto aos sistema eProc. 2.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pelos documentos acostados à exordial, não é possível aferir a renda da parte autora.
Para deferir o pedido de gratuidade de justiça, este Juízo adota o disposto no enunciado nº 38, do FONAJEF, que determina a presunção da hipossuficiência à parte que perceber renda de até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Portanto, considerando que não há documentos em que constem tal informação na exordial, a parte autora terá até a prolação da sentença para instruir o feito neste sentido, oportunidade em que o pedido de gratuidade será definitivamente apreciado. 3.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Considerando que houve a determinação de exclusão dos corréus indicados no item 1 acima e por considerar que a Caixa foi apenas a remetente dos valores questionados pela autora, não há o que se deferir (em sede de possível bloqueio de valores), uma vez que o polo passivo da presente demanda restará constituído apenas pela Caixa, bem como porque não houve a suposta transferência fraudada para nenhuma conta bancária existente na Caixa.
Nessa direção, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 4.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 5.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
22/07/2025 06:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 06:43
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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