TRF2 - 5069549-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 15:12
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069549-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS BRAGA NETOADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSO MOREIRA MARQUES (OAB RJ238878) DESPACHO/DECISÃO Ev.27- A parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial, alegando, entre outros argumentos, que há divergência entre o laudo do expert do juízo e os laudos médicos apresentados pela parte autora, além de omissões e insuficiências.
Requer, ao final, que nova perícia seja realizada ou que o perito seja novamente intimado para que responda à sua manifestação. Nada a prover quanto à impugnação da parte autora.
Caso as conclusões periciais não pudessem colidir com as conclusões do médico da parte, não haveria razão de ser na própria perícia judicial. O que determina a nulidade de um laudo são contradições, obscuridade ou omissões entre as respostas dadas pelo próprio expert, e não em relação a outros documentos médicos.
No entanto, considerando a apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda ao requerido pelo autor.
Deverá o servidor certificar a intimação e sua data para controle de prazo por esta Secretaria.
Após, cumprido, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial e sua complementação.
Nada sendo requerido, realize a secretaria o pagamentos dos honorários periciais. Em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 22:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 22:25
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069549-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS BRAGA NETOADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSO MOREIRA MARQUES (OAB RJ238878) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Dispõe o artigo 129-A, § 2º, da lei 8213/91 o seguinte: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade do segurado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, caso assim deseje.
Após, venham conclusos para sentença. -
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:02
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 08:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36S)
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31/08/2025 07:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/08/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 20:32
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069549-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS BRAGA NETOADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSO MOREIRA MARQUES (OAB RJ238878) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
09/07/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:55
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS BRAGA NETO <br/> Data: 15/08/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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09/07/2025 22:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJB-RJ)
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09/07/2025 22:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 19:24
Juntado(a)
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09/07/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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