TRF2 - 5066316-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THEO FERREIRA BATISTA <br/> Data: 25/09/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066316-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEO FERREIRA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTO FERNANDES (OAB RJ206255) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de NEUROLOGIA, uma vez que não há agenda de neuropediatra disponível.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
III - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
23/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
-
23/07/2025 18:32
Determinada a intimação
-
22/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066316-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEO FERREIRA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTO FERNANDES (OAB RJ206255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência nº. 720.513.216-0, a partir de 01/04/2025, administrativamente negado.
I - Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - Declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. - Juntar relatório escolar atualizado do autor.
II - Intime-se a parte autora para fornecer, no mesmo prazo acima, número telefônico, de modo a viabilizar a realização de verificação social. III - Após, voltem conclusos. -
11/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 15:20
Determinada a intimação
-
10/07/2025 02:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
09/07/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2025 11:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25S para RJRIO41F)
-
02/07/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032134-49.2025.4.02.5101
Benedito Guilherme Santos
Uniao
Advogado: Thamara Gomes Tavares Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 15:51
Processo nº 5003095-97.2018.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
G V de Oliveira - Mercearia
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003550-46.2025.4.02.0000
Vox Tecnologia da Informacao LTDA
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ricardo Fonseca Mirante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 16:47
Processo nº 5072588-71.2025.4.02.5101
Roseane Jeronymo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 14:59
Processo nº 5009632-28.2025.4.02.5001
Fernando Amaral Schuwenck
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Aline Bragio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 13:42