TRF2 - 5002334-67.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002334-67.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ROMILDA LISBOA DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROMILDA LISBOA DOS SANTOS MARQUES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como objeto o cômputo de período laborado como segurado especial, a fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
A modificação promovida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, introduziu novos meios de prova para comprovação de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS), com a possibilidade de ser dispensada a prova oral para o reconhecimento dos períodos postulados.
Em razão da disciplina legal, da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 da Justiça Federal do Paraná (CLIPR/CLISC/CLIRS) e com o intuito de uniformizar o tratamento de todos os pedidos de reconhecimento de trabalho rural, em atenção a celeridade e isonomia, adotar-se-á a sistematização, por meio de preenchimento de tabela e de documentos comprobatórios, dos períodos rurais a serem reconhecidos.
Diante disso, intime-se a parte autora a fim que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Autodeclaração1 de exercício da atividade em regime de economia familiar referente a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar, em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico.documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (tabela exemplificativa): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carênciaxx/xx/xxxx a xx/xx/xxxxContrato de parceria (Evento x, OUTs, fls. xx-xx)Assinado em xx/xx/xxxx xx mesesxx/xx/xxxx a xx/xx/xxxxEscritura pública de imóvel rural (Evento x, OUT x, fls. xx-xx)Registrado em xx/xx/xxx xx meses declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores etc, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de realização de audiência de instrução para produção de prova oral deverá ser fundamentado em circunstâncias específicas e excepcionais, uma vez que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração ou de tabela com referência às provas juntadas implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito, destacando, entretanto, que a não apresentação de declaração de terceiros não implicará imediata extinção do processo, tendo o feito seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já ressalvado, perdendo assim, a parte autora, a faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Após, intime-se o INSS para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
12/08/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:48
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002334-67.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ROMILDA LISBOA DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:24
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002334-67.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: ROMILDA LISBOA DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 3 - 12/05/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
14/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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