TRF2 - 5024406-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
15/08/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024406-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEMERVAL AMARAL GOMESADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora.
III - Intime-se ainda o outro órgão pagador (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas), servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora, neste caso, adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
IV- Somente após confirmada a cessação dos descontos, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
V - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. VI - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VII - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VIII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá a mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
14/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 21:00
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 15:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024406-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DEMERVAL AMARAL GOMESADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria paga pelo INSS e a título de pensão pagos pelo INSS e pela União Federal, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF), desde a data de diagnóstico da doença (24.02.2025).
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
17/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 01:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50273745720254025101/RJ
-
01/07/2025 14:35
Juntada de Petição
-
30/06/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50273745720254025101/RJ
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:45
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 22:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50273745720254025101
-
26/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071090-37.2025.4.02.5101
Marisa de Mello Mattos Alcantara
Presidente - Empresa Brasileira de Servi...
Advogado: Daniele Feitosa de Franca Domingues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009403-66.2019.4.02.5102
Nadia Lady Garcia da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006055-40.2024.4.02.5110
Edecia de Oliveira Peres dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 14:07
Processo nº 5026586-62.2019.4.02.5001
Marcos Encarnacao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002813-15.2025.4.02.5118
Thiago Gael Lessa do Nascimento
Uniao
Advogado: Daniel Quadros Farias Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00