TRF2 - 5000211-33.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000211-33.2024.4.02.5103/RJAUTOR: UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSEADVOGADO(A): BRUNO LANNES DE AGUIAR PACHECO (OAB RJ139539)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação em epígrafe, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000211-33.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSEADVOGADO(A): BRUNO LANNES DE AGUIAR PACHECO (OAB RJ139539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração proposta pela UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE em face do CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 7ª REGIÃO - RJ e do CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, objetivando, liminarmente a suspensão da exigibilidade do débito originado do auto de infração 0481 e que os réus se abstenham de inscrevê-lo em Dívida Ativa ou em cadastros de inadimplentes.
Em definitivo, postula a declaração de nulidade do referido auto de infração, e da sanção correlata, arbitrada em R$ 9.790,95, com vencimento em 19/01/2024.
Para tanto, a parte autora sustenta que o espaço mencionado pela fiscal no Auto de Infração não se tratava de uma biblioteca, mas sim de um espaço de estudos para os alunos, uma vez que o material para pesquisa e aprofundamento pedagógico é disponibilizado virtualmente pelo sistema pedagógico adotado pela escola (POSITIVO ON).
Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa e requer a anulação do processo administrativo, isso porque a autora ingressou na sala de reunião utilizando o link de acesso enviado pelo Conselho Regional para participar do julgamento em reunião plenária, mas por algum equívoco do sistema a presença da recorrente não foi registrada.
No evento 8, DESPADEC1 foi declarada a incompetência absoluta deste juízo e o declínio da competência para a 1ª Vara Federal em Campos dos Goytacazes (na sua competência cível).
O autor recolheu as custas no evento 18.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 19, DESPADEC1.
O CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 7ª REGIÃO apresentou contestação no evento 30, CONT1, alegando que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora entrou em link diverso do enviado pela ré.
Defende que as fotos 12 a 14 do evento 1 (págs. 84/86) atestam de forma inequívoca que o espaço vistoriado é uma biblioteca e que no site e nas redes sociais da autora consta a informação de que a escola possui biblioteca.
Em síntese, defende que é correta lavratura do auto de infração, posto que é cristalina a existência de biblioteca e ausência de bibliotecário no ato fiscalizatório, transcorrendo o processo administrativo de forma a preservar não somente a legislação pátria, bem como a boa- fé que deve reger as relações processuais. Requer a produção de todos os meios de prova admitidos, em especial a juntada integral do processo administrativo.
Em réplica (evento 36, REPLICA1), a parte autora refuta as alegações da ré e reitera suas razões de pedir.
Afirma todos os “prints” extraídos da página eletrônica oficial da escola, cujas informações indicam que no local existe biblioteca e brinquedoteca, uma vez que, tais informações são verídicas nesse momento mas não refletem a realidade do ano de 2018, quando se deu a fiscalização.
Requer a produção de prova testemunhal para comprovar que na época da fiscalização não existia uma biblioteca no local.
Decisão no evento 40, DESPADEC1, deixando de aplicar a revelia ao CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, tendo em vista que o CONSELHO REGIONAL contestou, e determinando a intimação do CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 7ª REGIÃO para juntar cópia integral do processo administrativo no prazo de 15 dias. O réu juntou o processo administrativo no evento 50, PET1.
A parte autora se manifestou no evento 62, PET1 e requereu o acolhimento de todos os pedidos da inicial. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Decido.
Inicialmente, esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas na sentença. Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se suficientemente instruído.
A produção de prova oral requerida pela autora não se justifica na presente hipótese, uma vez que a prova documental coligida é suficiente para a solução da controvérsia. Ademais, a autora sequer arrolou testemunhas, de forma que não houve demonstração concreta da imprescindibilidade da realização da prova testemunhal para dissolução da lide.
Portanto, na esteira do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, entendendo pela inutilidade da diligência requerida, razão pela qual indefiro o requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal.
Nada mais requerido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:10
Decisão interlocutória
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28/04/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 12:17
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/11/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/11/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 22:09
Decisão interlocutória
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06/11/2024 12:39
Juntada de Petição
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05/11/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:09
Decisão interlocutória
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05/09/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 10:41
Decisão interlocutória
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28/06/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA - EXCLUÍDA
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12/06/2024 16:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50023382420244020000/TRF2
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28/05/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/04/2024 16:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50023382420244020000/TRF2
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02/04/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2024 17:52
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 48,95 em 02/02/2024 Número de referência: 1142407
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19/03/2024 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2024 11:47
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2024 13:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/02/2024 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002338-24.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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29/02/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50023382420244020000/TRF2
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26/02/2024 12:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50023382420244020000/TRF2
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/02/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 16:34
Não Concedida a tutela provisória
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/01/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 12:59
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
29/01/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJCAM03S para RJCAM01S)
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29/01/2024 12:27
Alterado o assunto processual
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29/01/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01S para RJCAM03S)
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29/01/2024 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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29/01/2024 12:24
Alterado o assunto processual
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28/01/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2024 11:19
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 17:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 12:53
Juntada de Petição
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17/01/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2024 14:48
Determinada a citação
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17/01/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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