TRF2 - 5005644-93.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 15:53
Juntado(a)
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005644-93.2025.4.02.5002/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: REGINA MARTA PEREIRA BARROSOADVOGADO(A): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 28/08/2025 - Juntada de mandado cumprido -
10/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 16:28
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005644-93.2025.4.02.5002/ES AUTOR: REGINA MARTA PEREIRA BARROSOADVOGADO(A): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do feito.
Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora. 7) Outras observações que julgar relevantes.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo de REGINA MARTA PEREIRA BARROSO (CPF: *41.***.*52-32), referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Na oportunidade, o INSS deverá informar se há proposta de acordo.
Com a juntada do mandado de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes do resultado da verificação social, pelo prazo de 05 dias.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Na hipótese de cumprimento da verificação socioeconômica por assistente social, solicite-se o pagamento dos honorários, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
Autorizo à Central de Perícias a majoração dos honorários, observadas as peculiaridades de cada caso.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/07/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça
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14/07/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS502J)
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14/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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