TRF2 - 5070035-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5070035-51.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS PEDRO EGGERADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Evento 33: Inicialmente, é de esclarecer que, por força do Acórdão publicado em 23/05/2025, foi fixada a tese de que é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação dos cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais: "TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 1396 STF: Questão submetida a julgamento: Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. No acórdão foi reconhecida a Repercussão Geral e firmada a seguinte tese, com reafirmação da Jurisprudência: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.".
Outrossim, a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não se destinando à realização de cálculos de interesse das partes ou de seus patronos.
Neste sentido, dita o artigo 524, § 2º, do CPC: "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Veja-se, portanto, que 1) trata-se de faculdade do juiz, e 2) esta se destina à verificação dos cálculos. No caso dos autos, a parte autora requer a remessa ao Contador Judicial, a fim de apurar o correto valor a ser restituído, não se constatando no caso em análise a necessidade de verificação a justificar, por ora, o pedido de consulta ao Auxiliar do Juízo.
Assim, INDEFIRO o pleito de evento 33 e DETERMINO a intimação da Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se trantando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada, cumpram-se as demais determinações de evento 23. -
25/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:43
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5070035-51.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS PEDRO EGGERADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) ATO ORDINATÓRIO "Comprovada a obrigação de não fazer, com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. " -
15/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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05/08/2025 19:08
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 17:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 11:42
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070035-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS PEDRO EGGERADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895)SENTENÇAAnte o exposto, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, HOMOLOGANDO o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC. -
16/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070035-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS PEDRO EGGERADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, out8) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
Trata-se a presente de ação ajuizada sob o rito de Juizado Especial Federal envolvendo matéria tributária, sendo descabida, portanto, a concessão de tutela de urgência considerando que o procedimento é sumaríssimo e a ausência risco de perecimento de direito alegado pela parte autora.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
11/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:26
Determinada a citação
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11/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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