TRF2 - 5024118-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024118-09.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: REGINALDO MARQUES SANT'ANNAADVOGADO(A): ODENIR DEGANI SANT'ANNA (OAB RJ182482)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 17/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
17/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO MARQUES SANT'ANNA <br/> Data: 28/10/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: NA
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01/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF11S para CEPERJA-SP)
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29/08/2025 20:20
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 18:56
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024118-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINALDO MARQUES SANT'ANNAADVOGADO(A): ODENIR DEGANI SANT'ANNA (OAB RJ182482) DESPACHO/DECISÃO 01. Tendo em vista a declaração apresentada no evento 16.2, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99 §3º do CPC. 02.
Trata-se de ação proposta por REGINALDO MARQUES SANT'ANNA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende seja reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de reforma, em virtude de ser portador de moléstia grave na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/88. 03.
A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade CARDIOLOGIA que deverá ser nomeado dentre aqueles previamente cadastrados no sistema AJG. 03.1 Poderá ser realizada a nomeação de médico CLÍNICO-GERAL caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, devendo a Secretaria certificar a indisponibilidade nos autos. 04. O expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo abaixo indicados, além dos apresentados pelas partes. 05.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do disposto na tabela IV da Resolução CJF-2014/00305, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025. 06.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica. 07.
Os quesitos devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID.Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade.Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos?Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.).A(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida futura com um mínimo de sacrifício? Fundamente.A doença enquadra-se como moléstia relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? 08.
Concedo prazo de 10 (dez) dias, comum às partes, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. 09.
Proceda a Secretaria ao sorteio do perito médico, na especialidade indicada, reservando o dia e o horário na Agenda de Perícias da SJRJ e/ou de outra Subseção Judiciária. 10.
Após, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência). 10.1 Em havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa plausível, no prazo de 10 (dez) dias, venham os autos prontamente conclusos para sentença de extinção. 11.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo fixado no item 06, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 11.1 Caso a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não seja respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local com vistas à realização de novo exame pericial, nos moldes desta decisão. 12.
Com a apresentação do laudo, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais. 13.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 14.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:03
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:03
Determinada a intimação
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/03/2025 18:01
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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