TRF2 - 5015229-74.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:54
Baixa Definitiva
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19/07/2025 13:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO44
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19/07/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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18/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015229-74.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARCOS ROBERTO NEVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Recorre MARCOS ROBERTO NEVES DA SILVA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a sua condição médica o enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos da Lei 14.126/21, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se MARCOS ROBERTO NEVES DA SILVA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, embora não conste dos autos o processo administrativo, constato que o benefício foi indeferido administrativamente por não preencher o requisito de deficiência para fins de LOAS, evento 1, INDEFERIMENTO8.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) E HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA 39 anos, masculino, solteiro.
Motoboy CNH AB - EAR (exerce atividade remunerada) por 9 meses.
Informa estar sem trabalhar há 6 anos.
Atividade laborativa anterior: Motorista profissional.
Escolaridade: 5⁰ ano do ensino fundamental.
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina (CID H35) e visão subnormal em um olho (CID visão monocular (CID H54.5).
Por este motivo requereu, em 19/03/2021, junto à Autarquia Ré, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - LOAS, que foi indeferido.
Requer que seja reconhecido o direito ao benefício pleiteado desde a DER - 19/03/2021.
DESCRIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA DURANTE A PERÍCIA, QUE EMBASOU A CONCLUSÃO PERICIAL, ALÉM DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, JÁ ANALISADOS: Apresentou boa documentação probatória, compatível com a documentação já juntada ao processo.
Atestado de 21.09.2019 informa que periciado foi atendido no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes por trauma de face por agressão, recebendo 15 dias de atestado.
Foi saturado.
Periciado informa que o trauma ocorreu em 22.08.2019.
Documento de 26.09.2019 informa cantopexia para reconstrução do ligamento cantal medial direito em 20.09.2019.
CID 10 S02.0; S02.2.
Laudo de 11.12.2019 do Hospital Universitário Pedro Ernesto informa isquemia retiniana em OD após trauma, evoluindo com baixa visual irreversível.
Acuidade visual de conta dedos a 1m no olho direito (OD) e de 20/20 no olho esquerdo (OD).
CID 10 H35, H54.5.
Laudo de 02.09.2021 informa acuidade visual corrigida de conta dedos a 05m do OD e de 20/20 do OE.
Biomicroscopia: OD: midríase não reagente.
Cristalino subluxado.
OE: Normal.
EXAME FÍSICO Lúcido e orientado no tempo e espaço.
Deambula bem em passos firmes.
Escuta, compreende e verbaliza bem com coerência.
Bom estado geral.
Acuidade visual sem correção: OD: Percepção de vultos.
OE: 20/20 e J1.
Biomicroscopia: OD: Midríase.
Reflexo fotomotor abolido.
OE: Normal.
Fundoscopia: OD: Cicatrizes coriorretinianas difusas.
OE: Normal.
Perda da estereopsia ao OTM Stereotest.
QUESITOS DO JUÍZO 1.
A parte autora apresenta alguma doença/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.
Resposta: Sim.
Deficiência sensorial visual do tipo monocular.
Cegueira do direito (CID 10 H54.4); Sequelas de trauma ocular direito (CID 10 T90.4); Cicatrizes coriorretinianas (CID 10 H31.0). 2.
A doença/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.
Resposta: Periciado encontra-se apto à exercer apenas as atividades compatíveis com a monocularidade. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença ou deficiência apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? Resposta: Tratamento já realizado pelo SUS.
Quadro de monocularidade permanente.
Como periciado apresenta acuidade visual perfeita do olho esquerdo, podendo ser reprofissionalizado para atividade laborativa compatível com a monocularidade, que são muitas.
Apto para as atividades diárias e sociais. 4.
A doença/impedimento pode ser considerado de longo prazo? Desde quando se manifestou a enfermidade e/ou impedimento? Está enfermo há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Resposta: O quadro de monocularidade estabeleceu-se ao momento do trauma em 22.08.2019. É quadro irreversível.
Permanente. 5.
A incapacidade é temporária ou permanente? Existe possibilidade de cura ou melhora do atual quadro clínico? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? Resposta: A incapacidade para a atividade laborativa de motorista profissional é total e permanente.
Quadro irreversível pela magnitude da lesão.
A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: Sobre o requisito da deficiência física, da análise do laudo médico pericial e demais documentos juntados no Evento 32, é possível aferir que, apesar de ter sido constatada doença, a patologia apresentada não evidencia deficiência, nos termos da legislação de regência, para fins de concessão do benefício requerido.
Isso porque o especialista atestou que a parte autora está apta para as atividades diárias e sociais.
Ademais, pode ser reprofissionalizado para outra atividade laborativa compatível com sua limitação.
Ressalte-se, por oportuno, que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo.
O laudo elaborado foi satisfatório e claro na análise conjunta da situação da parte autora com a documentação médica por ela apresentada.
Dessa forma, o conjunto probatório demonstrou não ter a parte autora preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, ou seja, não comprovou a sua deficiência para fins do recebimento do benefício assistencial.
No recurso, o demandante argumenta que a sua condição médica o enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos da Lei 14.126/21, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:28
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/12/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/08/2024 17:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2024 04:17
Juntada de Petição
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14/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/06/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2024 08:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/06/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/06/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ROBERTO NEVES DA SILVA <br/> Data: 16/07/2024 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeir
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11/06/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:38
Determinada a intimação
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29/02/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/11/2023 13:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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