TRF2 - 5069980-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069980-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUIBERT AMARO DO COUTO BARRETOADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) DESPACHO/DECISÃO Evento 21 - Indefiro o pedido de prova testemunhal e emprestada, por entendê-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia submetida ao Juízo, que exige apenas prova documental, representada por laudos, formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, pessoal, individualizado, sempre que possíve, cumprindo destacar os seguintes julgados: (...) A comprovação do exercício de atividade em condições especiais de insalubridade é feita mediante documentos próprios, sendo incabível para tal desiderato a prova unicamente testemunhal. (...) (TRF-1, AC 00010526520104019199, 1ª Câm.
Reg., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme F.
J.
Rezende, 10/03/2016) (...) PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO.
ENÉRGIA ELÉTRICA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
UTILIZAÇÃO DE EPI. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do e.
TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP"s, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial.
Precedentes. (...) (TRF-1, AC 00128092520084013800, 1ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Adverci Abreu, 14/01/2016) (...)APOSENTADORIA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS VÍNCULOS LABORADOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. (...) - A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. (...) Agravo retido e apelação improvidos. (AC 201251060013140, Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data 01/08/2014) Adite-se que a prova emprestada é extremamente excepcional, aceita apenas em casos de (1) identidade de partes, (2) respeito ao contraditório, (3) identidade do fato a ser provado e, principalmente (4) inviabilidade de produção de prova específica, o que, conforme explanado, não é o caso.
Intimem-se as partes para ciência. Após, venham conclusos para sentença. -
10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:51
Decisão interlocutória
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27/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 19:56
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069980-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUIBERT AMARO DO COUTO BARRETOADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição (NB 204.788.334-7).
Alega a parte autora, evento 1, INIC61, que requereu o benefício de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, apresentou suas carteiras de trabalho, provas técnicas e laudos como prova emprestada e PPPs, mas, não houve reconhecimento de tempo especial na esfera administrativa.
Assim, parte autora requer, evento 1, INIC61: "3 - Caso necessa rio, a designaça o da audie ncia de instruça o e julgamento, nos termos dos arts. 358 e ss. do CPC, devendo a parte autora ser intimada em momento oportuno para as provide ncias cabí veis; 4 - Requer a dispensa da audie ncia de conciliaça o, nos termos do art. 334 do CPC; 5 - Seja o INSS condenado a averbar como especial nos cadastros internos da autarquia, os períodos laborados pela parte Autora em condições especiais, devidamente discriminados abaixo, mesmo em caso de improcedência da ação; 6 -seja o INSS condenado a pagar a parte Autora as diferenças retroativas, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, bem como seja proporcionado o direito a produção de prova de justificação judicial por meio de prova testemunhal e ainda pericial para o reconhecimento por enquadramento por categoria profissional e das empresas legalmente extintas;".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
22/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 07:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 07:40
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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