TRF2 - 5005935-73.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005935-73.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: PAULO CEZAR LIMA DA ANUNCIACAOADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) DESPACHO/DECISÃO Considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios, torna-se necessária a retificação dos (cálculos/requisições de pagamento) para que haja a correta separação dos juros devidos até 12/2021 e da SELIC a partir dessa data. Abaixo transcritos os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos apresentados no evento 29, devendo informar ao Juízo, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Vindo aos autos os parâmetros requisitados pelo Juízo, intime-se a União, na forma do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, voltem conclusos para decisão.
Na ausência de impugnação prossiga-se a execução com as cautelas de praxe.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais (percentual de 30%), conforme requerido no evento 29.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:14
Despacho
-
21/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/07/2025 17:47
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
19/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005935-73.2024.4.02.5117/RJAUTOR: PAULO CEZAR LIMA DA ANUNCIACAOADVOGADO(A): KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para reconhecer o direito à parte autora de receber um auxílio-fardamento no valor integral de 1 (hum) soldo de suboficial, à época da promoção, acrescidos de juros e correção monetária, a contar do momento em que o auxílio-fardamento foi pago parcialmente, descontado a parcela já percebida.
O montante deverá ser apresentado pela parte autora quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária e juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc).
Intimem-se. -
14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:12
Despacho
-
05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/02/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:09
Determinada a intimação
-
20/02/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 22:28
Juntada de Petição
-
01/10/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2024 23:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 23:44
Determinada a citação
-
10/09/2024 22:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009842-90.2023.4.02.5117
Marco Cesar Ferreira Tupinamba
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009154-91.2024.4.02.5118
Givanildo dos Santos Fideles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097095-04.2022.4.02.5101
Marise Oliveira da Costa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/08/2024 16:16
Processo nº 5045476-30.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Excommerce Assessoria Internacional LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 19:11
Processo nº 5008091-31.2024.4.02.5118
Moises de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 10:19