TRF2 - 5029150-38.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:30
Juntada de Petição
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28/08/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029150-38.2024.4.02.5001/ESAUTOR: WALTER RIBEIRO DE ASSISADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇA6.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS no seguintes termos: a) Considerando o reconhecimento do tempo especial nos autos do ação n. 50164888120204025001 (01/06/1993 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 05/03/1997; 01/10/1997 a 07/10/1997; 08/10/1997 a 31/10/2014 e 01/11/2014 a 07/06/2018), conceder ao autor o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 26/07/2018 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.53 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 26/07/2018, sem a observância da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
21/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:13
Despacho
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12/11/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/09/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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