TRF2 - 5005850-50.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 09:20
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005850-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GILBERTO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILBERTO BARBOSA DA SILVA <br/> Data: 11/11/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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25/08/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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23/08/2025 09:08
Despacho
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22/08/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 13:49
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005850-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GILBERTO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO O demonstrativo anexado ao ev. 8.3 limita-se a indicar o valor devido desde jun/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento), mas não revela como foi obtida a renda mensal inicial do benefício pretendido; também não são informados os índices de atualização utilizados e ainda é repetida a inclusão do abono anual no cômputo das parcelas vincendas.
Por isso, intime-se o autor a atender adequadamente ao despacho do ev. 4 (item i), no derradeiro prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
05/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:17
Determinada a intimação
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04/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005850-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GILBERTO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO 1.
Remova-se o segredo de justiça, dado que não há informação pessoal sensível a ser resguardada do conhecimento de terceiros (art. 189, III, Código de Processo Civil). 2.
Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) o valor da causa indicado é de R$ 173.379,94, o qual não vem acompanhado de demonstrativo das mensalidades devidas.
Ademais, na menção a parcelas vincendas é incluído o abono anual (13º), passando de doze para treze parcelas.
Assim, deve ser indicado valor da causa com base em demonstrativo das parcelas a que a parte entende ter direito, a ser elaborado a partir da remuneração constante do CNIS e observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e ainda o decote de parcelas prescritas e de parcelas vincendas excedentes de doze; (ii) em atenção aos arts. 86 e 129-A, II, "b" e "c" da Lei 8.213/1991, deve ser observado o seguinte: a) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho; b) apresente laudo médico atualizado, com descrição precisa (b1) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (b2) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:06
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:23
Juntado(a)
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11/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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