TRF2 - 5006022-89.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:29
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006022-89.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JEAN CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): LETICIA DE AVILA PINNOLA (OAB RJ102936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da antecipação da tutela (Evento 18), no qual o autor alega já estarem demonstrados os requisitos autorizadores da medida.
Ocorre que, para a constatação da existência da deficiência, é necessária a avaliação do demandante pelo perito judicial, visto que este é profissional indicado pelo Juízo e equidistante das partes. Ademais, de acordo com o art. 302 do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa, em casos como sentença desfavorável ou cessação da eficácia da medida. Por tal motivo, entendo que há risco de reversibilidade na medida antecipatória, o que traria prejuízo ao autor. Assim, diante da celeridade do presente rito, rejeito o pedido e MANTENHO, POR ORA, O INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. Intime-se. -
25/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:01
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006022-89.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JEAN CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): LETICIA DE AVILA PINNOLA (OAB RJ102936) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração no caso concreto do perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Constato que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo que houve a verificação da situação socioeconômica da parte autora e que o motivo ensejador do aludido indeferimento pela autarquia ré cingiu-se à perícia médica que não reconheceu tão somente o requisito da deficiência (Evento 16, Anexo 3).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos, no verbo: " (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis) (grifei)" Portanto, aplico no caso a tese 187 da TNU acima mencionada e, em princípio, não vislumbro a necessidade de realização de verificação socieconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA, visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Com a devolução dos autos pela Central de Perícias, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
13/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006022-89.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JEAN CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): LETICIA DE AVILA PINNOLA (OAB RJ102936) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, a fim de que a parte autora traga aos autos o regular e vigente CadÚnico (o qual tem validade de 2 anos).
Outrossim, na mesma oportunidade, deverá a parte autora trazer aos autos cópia integral do Processo administrativo indeferido objeto desta demanda, a ser obtido exclusivamente junto ao sítio eletrônico do INSS, a fim de ser possível a verificação da dispensabilidade inicial da verificação socioeconômica nos termos do tema 187 da TNU.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
22/07/2025 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 07:45
Determinada a intimação
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19/07/2025 23:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:55
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 14:12
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:27
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
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16/06/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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