TRF2 - 5071609-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071609-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELA BARROZO BRUNADVOGADO(A): FERNANDO BRETTAS SESTO (OAB RJ150597)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), apresentar termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071609-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA BARROZO BRUNADVOGADO(A): FERNANDO BRETTAS SESTO (OAB RJ150597) DESPACHO/DECISÃO O caso presente envolve matéria relacionada a repetição de indébito – IRRF incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Diversamente da autuação cadastrada pela parte autora, não se trata de Procedimento Comum, mas de Procedimento do Juizado Especial, porquanto o valor da causa não excede 60 salário mínimos.
A recente Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelece o seguinte: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (…) Considerando o exposto, conclui-se que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, que se insere na competência dos Juizados Especiais Adjuntos às Varas de Execuções Fiscais.
Por tais razões, determino que a Secretaria convole o presente feito para o rito do Juizado Especial Cível.
Outrossim, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Adjuntos das Varas Execuções Fiscais, determinando a imediata redistribuição dos autos.
P.
I. -
16/07/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10F para RJRIOEF02S)
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16/07/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:19
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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