TRF2 - 5000596-93.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000596-93.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: HEITOR BITENCOURT BASTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
Impedimento de longo prazo da parte autora atestado pelo perito médico do Juízo (evento 24).
O Tema 187 da TNU estabelece que: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos) do indeferimento administrativo." Consta que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 716.531.812-8, requerido em 11/10/2024, fora indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC- Loas, apesar de reconhecido o requisito de renda per capita familiar (evento 10 - PROCADM2 - página 38).
Com efeito: a) o requerimento administrativo fora formulado após a entrada em vigor do Decreto 8.805/16; b) o indeferimento se deu apenas pelo não acolhimento da deficiência; c) não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária nesse sentido; d) não ocorreram mais de dois anos entre a negativa e o ajuizamento da ação.
Logo, os requisitos para aplicação do Tema 187 da TNU encontram-se presentes, resultando na dispensa da perícia social.
Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de evento 5 e DETERMINO o cancelamento da perícia social.
INTIMEM-SE as partes.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Decisão interlocutória
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02/09/2025 07:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000596-93.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: HEITOR BITENCOURT BASTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 15:12
Decisão interlocutória
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10/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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31/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEITOR BITENCOURT BASTOS <br/> Data: 18/06/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GO
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27/03/2025 12:07
Juntada de Petição
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26/03/2025 18:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/03/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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