TRF2 - 5035579-21.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - PETIÇÃO - 24/06/2025 21:13:47)
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10/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035579-21.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JULIO CESAR ROSAADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES PEREIRA (OAB ES030676) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 19, DOC1 foi anulada em parte pela E.
Turma Recursal, nos termos do v. acórdão do evento 53, DOC1, que determinou seja oportunizada a intimação do autor para juntada do laudo pericial relativo aos períodos de tempo especial discutidos (01/01/1989 a 20/02/1991 e 01/06/1991 a 31/12/1991) com posterior julgamento.
Constou expressamente do julgado: 5.
Examinando o PPP (Evento 1 PPP11evento 1, PPP11), verifica-se que no documento consta para o período discutido profissional distinto do engenheiro ou médico do trabalho, o que não é possível, pois a legislação é expressa a esse respeito. (...) 9. Todavia, considerando o Tema 208 da TNU e que não foi o autor intimado para juntar aos autos o laudo técnico, de modo a demonstrar a presença de responsável técnico pelos registros ambientais, deve a sentença ser anulada para seja feita a intimação daquele para a juntada do laudo técnico respectivo, devendo ficar claro que tal ônus incumbe ao autor, não podendo o Juízo se substituir em seu papel. 10.
A sentença deve ser parcialmente anulada (apenas no tocante ao reconhecimento dos períodos de 01/01/1989 a 20/02/1991 e 01/06/1991 a 31/12/1991 como tempo especial), a fim de que o autor apresente o laudo técnico que deu base ao PPP apresentado ao Evento 1 PPP11.evento 1, PPP11 11.
Nada obstante, a tutela será mantida porque, ainda que considerado o período em epígrafe como tempo comum, o autor fará jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a documentação mencionada.
Juntado, cientifique-se o INSS e após voltem conclusos para sentença.
Ressalto dois pontos: a) quanto à petição do evento 47, DOC1, já constou do v. acórdão: nada a prover, conquanto, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa somente se dará após o trânsito em julgado da decisão, no retorno dos autos ao Juizado de origem.
Assim, a questão apenas deverá ser examinanda naquela fase processual.
Ademais, o cálculo da RMI leva em conta o tempo de contribuição apurado, que é exatamente o ponto ainda controvertido e dependente de documentos e novo julgado; assim, não há nada a ser aferido neste momento quanto a tal requerimento uma vez que ainda não definido o montante total do tempo de contribuição. b) quanto à petição e documentos do evento 61, DOC1, constou da decisão do evento 64, DOC1: Nada a prover quanto à petição (Evento 61).
A questão foi analisada no mérito, tanto na sentença, quanto no acórdão, não tendo a parte autora alegado no momento oportuno (contrarrazões ou embargos de declaração) restando, portanto, preclusa qualquer discussão a respeito.
Friso novamente o já apontado na referida decisão: que o alegado no evento 61 não pode ser alvo de nova discussão na presente ação, uma vez que a preclusa.
Assim sendo, após a manifestação da parte como acima determinado, deverá a referida petição ser desentranhada a fim de evitar confusão desnecessária acerca dos limites da lide em discussão a partir do presente momento - que se aterá somente ao determinado no acórdão, qual seja a laudo técnico que deu base ao PPP apresentado ao evento 1, PPP11 relativo aos períodos de tempo especial especificados de 01/01/1989 a 20/02/1991 e de 01/06/1991 a 31/12/1991. -
30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:16
Determinada a intimação
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30/07/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESJUS500
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30/07/2025 08:25
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035579-21.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: JULIO CESAR ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES PEREIRA (OAB ES030676) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto à petição (Evento 61).
A questão foi analisada no mérito, tanto na sentença, quanto no acórdão, não tendo a parte autora alegado no momento oportuno (contrarrazões ou embargos de declaração) restando, portanto, preclusa qualquer discussão a respeito.
I-se.
Após, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
17/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:30
Decisão interlocutória
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07/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:49
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 45
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06/05/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 12:43
Juntada de Petição
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05/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 212
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/04/2025 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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12/04/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/04/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/03/2025 14:38
Decisão interlocutória
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28/03/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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29/01/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/01/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 21:05
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/11/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:30
Juntada de Petição
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26/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 09:10
Determinada a intimação
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28/10/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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28/10/2024 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2024 20:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
-
27/10/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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