TRF2 - 5005348-78.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 14:52
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/08/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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25/08/2025 20:15
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005348-78.2024.4.02.5108/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSENI DOS SANTOS SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540)AUTOR: KEVYN SOUZA PERES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar o benefício previdenciário de pensão por morte concedido à parte autora em 17/06/2024 (NB 210731146-8 - evento 1, CCON9), para que os efeitos financeiros retroajam à data do óbito do segurado instituidor do benefício (12/08/2017). (ii) a pagar, em favor da parte autora, as prestações atrasadas, desde a data do óbito (12/08/2017) até a sua implantação, corrigidas a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros, a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciência ao MPF.
P.
R.
I. -
16/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:14
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 17:42
Determinada a citação
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27/09/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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25/09/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:05
Determinada a intimação
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12/09/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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