TRF2 - 5005974-27.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 03:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005974-27.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de demanda ajuizada por GABRIEL HENRIQUES DOS SANTOS contra a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a atribuição da pontuação da questão 80 da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, porquanto anulável por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital.
Intimado para demonstrar o interesse de agir e comprovar que atingiria nota suficiente para prosseguir no certame com a anulação da questão, o requerente aditou a petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I e §6º do CPC, para requerer adicionalmente a atribuição da pontuação das questões 22, 12, 53, 58, 75 e 55, conforme Evento 9.1.
Recebo a emenda do Evento 11.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Dos indícios de litigância abusiva De início, verifico que a pretensão autoral, forjada na oportunidade vislumbrada em decisões alheias, busca, diante de uma reprovação, que o Poder Judiciário lhe atribua um acréscimo de mais de 8 pontos em concurso público – medida que, por sua manifesta exorbitância, afronta os cânones da razoabilidade e da proporcionalidade –, almejando, com isso, atingir a nota mínima para evitar a eliminação do certame.
Chama a atenção a coincidência surpreendente entre os alegados erros da banca e a exata pontuação que o candidato precisaria para avançar à próxima fase, de 66,25 pontos, consoante informado pela autora na emenda.
Não bastasse, o candidato ainda pretende anular questão respondida em plena conformidade com o gabarito da banca, como é o caso da questão 22 (V.
Eventos 1.2 e 1.17). Requer ainda a anulação da questão 55 sem ao menos apresentar alguma tese para sustentar seu pedido.
Este cenário processual, de per si, já denota a implausibilidade das teses jurídicas aventadas, que reiteradamente variam, em ações semelhantes, de alegações infundadas sobre a ausência de previsão editalícia – mesmo quando a matéria encontra-se cristalinamente disposta no edital – a invocações de subjetividade do examinador, quando este apenas exige do candidato o conhecimento da literalidade da lei.
Não obstante tais considerações e diante da aparência de licitude da demanda, quando isoladamente considerada, entendo que, neste momento processual, o feito deve prosseguir seu curso ordinário, com a apreciação da tutela de urgência, de modo a evitar eventuais alegações de afronta a garantia constitucional de acesso à jurisdição, ciente o autor e seus patronos que este juízo está atento a eventuais condutas que possam configurar abuso do direito de demandar, desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social da referida garantia.
Considerando a Recomendação n.º 159 do CNJ, entendo que é o caso de determinar a expedição de ofício ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CLIP/SJRJ) para viabilizar a adoção das medidas pertinentes para o monitoramento de demandas e a prevenção à litigância abusiva.
Da tutela de urgência Ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, respeito à legislação de regência, vinculação das questões formuladas ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame, e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais que versem sobre a legalidade do certame ou a inobservância do edital. A título de exemplo, cito o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que afirma: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, publicado em 29/06/2015).
Assim, não compete ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre critérios de correção de exames, cabendo à Administração adotar as regras que entender mais convenientes e adequadas para o caso concreto, deflagrando-se o controle jurisdicional somente nas hipóteses de violação da lei e das regras editalícias, o que não restou demonstrado de plano até o momento.
Ademais, a banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (1.17), divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial (1.19), foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Dessa forma, mostra-se incabível, ao menos em juízo perfunctório, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado com a alteração das respostas de sete questões.
Assim sendo, em juízo preliminar, não se verifica presente a probabilidade do direito.
O periculum in mora, por sua vez, não se configura, porquanto já ocorrida a primeira convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), há meses, de modo a afastar qualquer alegação de urgência na apreciação da medida liminar requerida.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, caso reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Retifique-se a autuação para a classe "Procedimento Comum".
Citem-se.
P.I. -
20/08/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/08/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005974-27.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por GABRIEL HENRIQUES DOS SANTOS contra a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a atribuição da pontuação da questão 80 da prova objetiva, porquanto anulável por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital.
Aduz a participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, concurso realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ, tendo pela Resolução SEAP nº 1.042, de 19 de julho de 2024, instituído a Comissão do Concurso, por Termo de Cooperação Técnica firmado com a Universidade Federal Fluminense – UFF. É o relatório.
O autor junta aos autos o resultado preliminar da prova objetiva no Evento 1.6 , constando como total de pontos auferidos - 58,75 pontos.
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois ainda que ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação no TAF, próxima etapa do certame.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (1.17), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva (g.n.): "7.2.30.10.Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais; c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos; d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva; c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2." No caso o autor precisaria atingir a nota de corte de 60 pontos, e ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para: - demonstrar o interesse de agir, comprovando que, anulada as questões, a parte autora atingiria nota suficiente para prosseguir no certame; - apresentar comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado.
Cumprido, venham conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção. -
15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO10F)
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11/07/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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