TRF2 - 5068110-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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22/07/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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21/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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18/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068110-20.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TÚLIO FRED CAVALCANTE DA SILVA (Representante)AUTOR: HELIO DA CAMARA PAIVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por TÚLIO FRED CAVALCANTE DA SILVA e HELIO DA CAMARA PAIVA em desfavor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de abono de permanência por ter preenchido os requisitos para aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) e o pagamento dos valores retroativos à data da implementação dos requisitos. 1) Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal do(a) requerente ultrapassa o valor acima, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Quanto ao pedido de tutela requerida, entendo não haver urgência em sua apreciação.
A parte autora não demonstrou suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela não concessão da medida antecipatória.
A simples natureza alimentar, quando a parte autora comprova nos autos o recebimento de um valor de R$ 6.558,42 no último mês (Evento 1, CHEQ10), sem demonstrar nos autos qualquer elemento/despesa que reduza consideravelmente a liquidez deste montante, não tem o condão de preencher o requisito de urgência atrelado à concessão da tutela provisória.
Outrossim, a concessão da medida liminar confunde-se com o próprio mérito desta ação, pelo que postergo para análise exauriente em sede de tutela definita, na sentença.
Indefiro, portanto, por ora, a concessão da tutela de urgência. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". d) Extratos financeiros a contar do período em que teria completado os requisitos para aposentadoria até hoje ou aos últimos 5 (cinco) anos a contar da data da distribuição da presente ação, todos reunidos em um único documento PDF; Corretamente cumprido, cumpra-se abaixo: Há Laudo Médico Pericial reconhecendo a condição do autor como portador de visão monocular D (Evento 1, OUT7, pg.09).
Há laudo pericial que confirma que a deficiência do autor iniciou-se em 01/06/1961 (Evento 1, OUT7, pg.99).
Entretanto, a administração negou a concessão de abono de permanência sob o argumento de que o autor não preencheu o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria na condição de deficiência leve (Evento 1, OUT7, pg.61). 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001), notadamente manifestar sobre o relatório que reconheceu o autor com Contribuição total: 12.119 dias: 33 anos, 02 meses e 14 dias; - Serviço público: 6.320 dias: 17 anos, 03 meses e 25 dias. e data de preenchimento dos requisitos para aposentadoria no dia 09/12/2024.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 5) Intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo da contestação, informe/apresente: (i) Nota Técnica do setor responsável referente ao indeferimento do pedido administrativo realizado pelo autor quanto à concessão do abono de permanência especial. (ii) Ficha funcional do autor com todos os dados individuais funcionais; (iii) cópia de eventual perícia médica / avaliação biopsicossocial realizada no servidor, atualizada, informando detalhadamente sua condição pessoal, grau de deficiência e a data a partir da qual verificada tal condição. (iv) informações do sistema SIAPE com dados individualizados do servidor (tempo de contribuição, mapa de tempo trabalhado etc), informando a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria nos termos da LC 142/2013. (v) registros do SIAPECAD com informações do enquadramento do autor como pessoa com deficiência; (vi) relatório referente ao tempo anterior de serviço e relatório de simulações de aposentadoria.
Intime-se o Ministério Público Federal (MPF) para dizer se há interesse nos autos.
Não havendo, desvincule-o da autuação. 6) Apresentada as informações, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestão em réplica à defesa apresentada e demais documentos juntados. 7) Tudo cumprido, volte-me conclusos para sentença. -
16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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