TRF2 - 5009645-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 04:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009645-92.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ARCHIMEDES DAVID RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor a fim de que fosse garantida sua participação nas próximas etapas do Concurso Público para provimento de vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal, promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024, insurgindo-se, em síntese, contra o gabarito e a formulação de questões da prova objetiva, notadamente as de n° 06, 10, 19, 22, 45, 51, 58, 61, 75 e 80.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência em ação ajuizada visando à anulação de questões em concurso público sob a alegação de haver erro de gabarito, erro de formulação de questões e ainda ausência de previsão no conteúdo programático.
III.
Razões de decidir 3.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4.
Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. 5.
Em que pese a irresignação do agravante, descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para definir o respectivo gabarito e avaliar as questões de prova, matérias de responsabilidade da comissão do concurso, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, que em sede de cognição sumária, não logrou o recorrente comprovar, mormente considerando que a verificação da alegada teratologia na elaboração de enunciados, assim como a análise da alegação de que haveria mais de um alternativa correta ou de que não haveria alternativa correta entre as apresentadas demanda conhecimento técnico especializado, exige dilação probatória, não sendo possível sua constatação de plano, neste momento processual. 6.
Relativamente à alegação de que a questão 19 estaria fora do escopo do conteúdo programático, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018), notadamente na hipótese em apreço em que o próprio interessado reconhece que a questão “demanda do candidato conhecimento na área de português, mais especificamente dígrafos vocálicos e consonantais”, ao passo que para o tópico “Língua Portuguesa” restou expresso no Anexo II do Edital o “Domínio da ortografia oficial”, denotando que referida questão não extrapola as exigências do edital, na medida em que versa sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 14:37
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB8TESP
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08/08/2025 12:36
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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07/08/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/08/2025 18:37
Declarada suspeição por
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07/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 2ºADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009645-92.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 301) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ARCHIMEDES DAVID RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
23/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 301
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009645-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ARCHIMEDES DAVID RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Archimedes David Rodrigues Pereira contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5036185-06.2025.4.02.5101, ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro e a UFF, que indeferiu a tutela de urgência objetivando o prosseguimento no concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, com a “suspensão das questões 06, 10, 19, 22, 45, 51, 58, 61, 75 e 80” (Ev.1/JFRJ, Inic1, original grifado).
Em suas razões recursais, alegou o Agravante, em apertada síntese, que “obteve 57,5 pontos na prova objetiva” para o concurso para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 02/2024), bem como “obteve a pontuação para ser considerado aprovado, mas não está dentro de 14 vezes o número de vagas para seguir para a próxima etapa”, destacando “que existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário”, e prosseguiu afirmando que “as questões aqui trazidas, devem ser revistas, posto que violadoras de texto legal e fontes bibliográficas veiculadas no instrumento convocatório, o que, por via de consequência malfere a disputa justa e a moralidade do concurso público”, explicitando de forma individualizada a “nulidade das questões objetivas de número 06, 10, 19, 22, 45, 51, 58, 61, 75 e 80, analisadas em juízo de compatibilidade ou legalidade” (Ev. 1/TRF, original grifado).
Argumentou que “o Poder Judiciário pode e deve intervir em se tratando de flagrante teratologia ou de ofensa ao Edital”, ressaltando que “não visamos adentrar na discricionariedade inerente à correção de qualquer prova, nem instituir uma banca paralela por intermédio do poder judiciário, mas apenas efetuar o controle do exame de pertinência entre questão de prova, edital e texto de lei, eis que, como demonstrado acima, há flagrante teratologia em questões que, se não compatibilizadas com o texto legal pelo judiciário, levarão o concorrente à perda do certame , estabelecendo-se a ilegalidade promovida pela Banca que no caso é o próprio Estado”, sustentando que “encontra amparo e autorização, o aludido controle, em entendimento majoritário do STF que permite sanar teratologias grosseiras, como as apresentadas.
A banca elaborou questões com respostas absurdas, temerárias, reclamando controle”, pugnando pela concessão da tutela provisória de urgência e, ao final, pelo provimento do recurso, para garantir “a possibilidade de o agravante participar da próxima etapa do certame (...) com a suspensão das questões de n° 06, 10, 19, 22, 45, 51, 58, 61, 75 e 80” (Ev. 1/TRF, com grifos no original). É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão ora recorrida, proferida pela MMº Juiz Federal Titular da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ, Dr.
Luiz Clemente Pereira Filho, assim dispôs, verbis: “Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por ARCHIMEDES DAVID RODRIGUES PEREIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio da qual objetiva anulação de questões do concurso realizado para o cargo de Inspetor da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, com a reclassificação conforme sua nova pontuação, garantindo sua permanência no certame e eventuais convocações futuras.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a permanência no certame com sua pontuação recalculada, participando das próximas fases do concurso público sub judice, até o julgamento definitivo da presente ação. (...) No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, em consonância com o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, estabelece que o controle jurisdicional sobre os concursos públicos restringe-se à análise da legalidade do certame, compreendendo o respeito às normas editalícias, a vinculação das questões ao conteúdo programático previsto e a observância dos princípios constitucionais, notadamente o da isonomia.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), firmou a seguinte tese, como menciona o seguinte julgado da relatoria do Min.
CRISTIANO ZANIN: (...) Nessa perspectiva, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação do mérito técnico-científico das questões formuladas, tampouco nos critérios de correção adotados, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro que comprometam a lisura do concurso.
No presente caso, a autora busca a suspensão da exigibilidade de diversas questões, com o objetivo de obter o recálculo de sua nota e prosseguir nas etapas do certame.
Contudo, a mera discordância do candidato com o gabarito ou com o conteúdo das questões, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro manifesto, não autoriza a intervenção judicial.
A admissibilidade da intervenção judicial para anular questões de concurso público é medida excepcional, reservada para hipóteses em que a ilegalidade ou a inconstitucionalidade se mostrem patentes e induzam prejuízo manifesto aos candidatos, o que não se verifica suficientemente demonstrado na presente fase processual.
A pretensão de que o Poder Judiciário determine a alteração do gabarito e o recálculo da nota do autor, com base em sua interpretação das questões, implicaria indevida substituição da atuação da banca examinadora, órgão competente para a elaboração e correção das provas.
Ademais, a complexidade das alegações apresentadas e a necessidade de análise mais aprofundada das questões impugnadas, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, desaconselham a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Nesse sentido, tem sido julgado pelo TRF-2, em casos semelhantes referentes ao mesmo concurso.
Confira-se: (...) Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. (...)” (Ev. 13/JFRJ, original grifado).
A questão controvertida nos autos originários consiste em saber se as questões n° 06, 10, 19, 22, 45, 51, 58, 61, 75 e 80, da prova objetiva aplicada no concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ através do Edital nº 2/2024 conteriam erros de gabarito.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Por seu turno, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
Outrossim, é cediço o entendimento no sentido de que ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame.
Com efeito, em que pesem as irresignadas alegações da Agravante, merece ser mantida a decisão agravada, que está em consonância com o pacífico entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital.
Confira-se a ementa do RE 632.853, julgado pela sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Neste mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Concurso público. 3.
Anulação de questões.
Prova objetiva. 4.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para censurar o conteúdo das questões formuladas. 5.
Precedentes do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011) AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 827001 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00432) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 63.506/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª T, AgRg no RMS 21014 / RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 06.08.2007 p. 542) Nesse contexto, observa-se que as argumentações formuladas nas razões recursais acerca das alegadas incorreções nos gabaritos das provas objetivas, referente às questões de nº 06, 10, 22, 45, 51, 58, 61, 75 e 80, importam, em verdade, em questionar o conteúdo e os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, não se tratando, ao contrário do que quer fazer crer, da exceção prevista no julgamento do STF (RE 632.853), que contempla a possibilidade excepcional de avaliação da compatibilidade das questões com o conteúdo previsto no edital de regência, descabendo ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação e respostas das questões da prova, sob pena de incorrer em verdadeira invasão do mérito administrativo.
Consigne-se, ademais, no que toca à alegação de que a questão 19 estaria fora do escopo do conteúdo programático, que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018), notadamente na hipótese em apreço em que a própria interessada reconhece que a questão “demanda do candidato conhecimento na área de português, mais especificamente dígrafos vocálicos e consonantais”, ao passo que para o tópico “Língua Portuguesa” restou expresso no Anexo II do Edital o “Domínio da ortografia oficial”, denotando que referida questão não extrapola as exigências do edital, na medida em que versa sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita.
Some-se a isso, que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Outrossim, considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela.
Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17/01/2002).
Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do NCPC/2015). -
21/07/2025 20:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 22:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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20/07/2025 22:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/07/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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