TRF2 - 5068987-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:52
Juntada de Petição
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11/09/2025 09:06
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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20/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068987-57.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR PAULA BRITOADVOGADO(A): MARILEA MARIA SANTOS (OAB RJ218468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR PAULA BRITO em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para fins de recebimento de taxa condominial.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada pelo próprio ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. c) comprovante da cobrança da despesa condominial (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (por correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Considerando o disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 quanto à competência dos Juizados Especiais para promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, respeitado, no âmbito federal, o limite de 60 salários mínimos, deve a presente execução ser processada neste Juizado.
Isto posto, cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida ora cobrada, nos termos da petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 829 do CPC/15). Na diligência citatória, deverá o/a Sr.(ª) Oficial de Justiça verificar se a parte ré possui bens passíveis de penhora.
Ainda, no mesmo ato, a parte executada deve ser intimada a esclarecer, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) - em especial, caso haja interesse, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito -, o que pode ser feito diretamente ao/à Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Caso não haja pagamento, será realizada, de pronto, a penhora e avaliação de bens, na forma do art. 829, § 1º, do CPC/15.
A partir da intimação da penhora (Enunciado n. 117/FONAJE), fica a parte executada ciente de que poderá opor embargos de devedor (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95), dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC) e que, na mesma ocasião, poderá propor o parcelamento do débito exequendo, desde que nos moldes do art. 916 do CPC/15.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 10 dias, para que indique endereço(s) atualizado(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
18/08/2025 01:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 01:19
Determinada a intimação
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17/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068987-57.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR PAULA BRITOADVOGADO(A): MARILEA MARIA SANTOS (OAB RJ218468) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a apresentar o comprovante do pagamento de custas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015. -
11/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:40
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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