TRF2 - 5010082-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010082-36.2025.4.02.0000/RJ : Desembargador Federal PAULO LEITE PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: MASTER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA (OAB PE028510)ADVOGADO(A): INGRID PEREIRA BARROS (OAB PE060550)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRETIRADO DE PAUTA. -
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010082-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MASTER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA (OAB PE028510)ADVOGADO(A): INGRID PEREIRA BARROS (OAB PE060550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASTER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro no mandado de segurança n. 5063729-66.2025.4.02.5101 (evento 19), que indeferiu a liminar requerida, em que almeja (i) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no Processo Administrativo nº 10348.722726/2025-96; (ii) seja determinada à Autoridade Coatora que proceda à imediata regularização da situação fiscal da Impetrante no âmbito do referido processo, de modo a permitir a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (CND/CPEN) sem a apontada pendência, e abstenção de qualquer ato de cobrança ou inscrição em Dívida Ativa relacionado ao suposto débito, e que promova a imediata suspensão de sua exigibilidade.
Indeferido o pedido de tutela recursal (ev. 6).
Contrarrazões da agravada (ev. 12 e 28).
Agravo Interno (ev. 24) Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 31 do TRF2). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença (evento 58, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A esse respeito, confiram-se: (...) 1.
A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2.
Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo e consequentemente o agravo interno, apresentado no ev. 24, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
02/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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02/09/2025 14:24
Prejudicado o recurso
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29/08/2025 17:41
Retirado de pauta
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28/08/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50637296620254025101/RJ
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26/08/2025 12:38
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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26/08/2025 12:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 11:33
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 14:03
Juntado(a)
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25/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5010082-36.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MASTER TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA (OAB PE028510) ADVOGADO(A): INGRID PEREIRA BARROS (OAB PE060550) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 31
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 09:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 07:14
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5063729-66.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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30/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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30/07/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010082-36.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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22/07/2025 11:53
Juntado(a)
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22/07/2025 10:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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22/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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