TRF2 - 5002222-02.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002222-02.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: FABIO JOSE LEITE SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ISIS FERREIRA BARRETTO (OAB RJ256176)ADVOGADO(A): HELOISA HELENA DA SILVA E SILVA (OAB RJ234686) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DIFICULDADE PARA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, EM DECORRÊNCIA DA CONDIÇÃO CLÍNICA.
INEXISTÊNCIA DE BARREIRAS DECORRENTES DA CONDIÇÃO VISUAL. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 59.1) revela que o autor, acometido de Cegueira em um olho (H54.4) e Sequelas de traumatismo do olho e da órbita (T90.4), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-lo como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Motivo alegado da incapacidade: cegueira em um olho.
Histórico/anamnese: Resumo do histórico relatado pela parte autora durante o ato pericial- Com 8 anos de idade sofreu trauma no olho direito.- O trauma causou a perda da visão do olho direito.- Não enxerga com o olho direito desde seus 8 anos de idade.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização da anamnese, analisou documentos médicos, bem como efetuou adequado exame físico do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: A parte autora adentrou sozinha ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para deambular e se orientar no espaço.
Lúcida e orientada, respondeu de forma coerente às minhas perguntas durante a anamnese médica pericial, e apresentou os seguintes achados oftalmológicos relevantes para a solução da lide:- Acuidade visual com correção = amaurose no olho direito, e 20/20 no olho esquerdo;- Biomicroscopia revela leucoma e vascularização corneana no olho direito, e segmento ocular anterior sem alterações no olho esquerdo;- Fundoscopia indevassável no olho direito, e revela segmento ocular posterior sem alterações no olho esquerdo, e;- Ultrassonografia ocular sem alterações nos dois olhos.
Por fim, na conclusão do laudo pericial, o perito foi categórico, ao consignar: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não a torna impedida de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Enfatizo que o quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º.
Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento.
Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia pode facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora.
A fácil percepção do quadro se dá pelas alterações anatômicas no olho direito.
Em primeiro lugar, a alegação do recorrente de que houve omissão sobre eventual quadro de diabetes não procede.
Diversamente do alegado, o requerente, em momento algum, mencionou a existência de tal enfermidade, durante o exame pericial.
Além disso, o autor não trouxe aos autos documentos médicos que comprovem diagnóstico ou complicações decorrentes da doença capazes de alterar as conclusões do laudo.
Não há, portanto, nulidade a ser sanada, tampouco necessidade de reabrir a instrução processual, visto que a prova técnica produzida é suficiente, clara e conclusiva, atendendo integralmente ao objeto da demanda.
Por outro lado, embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, impende ressaltar que, para efeito de concessão de BPC/LOAS, não basta a presença de deficiência, sendo necessário que ela seja qualificada, capaz de gerar impedimento, o que não restou demonstrado, no presente caso.
Vale frisar que a avaliação para a concessão do BPC/LOAS é mais complexa do que a mera identificação da deficiência, demandando análise cuidadosa dos efeitos a longo prazo dessa deficiência sobre a vida do requerente, considerando barreiras físicas, sociais e econômicas.
Em última análise, o objetivo do BPC/LOAS é fornecer apoio financeiro a pessoas que, devido a deficiência de longo prazo, enfrentem obstáculos significativos em sua participação plena na sociedade.
Essa abordagem visa garantir que o benefício seja direcionado para aqueles que mais necessitam, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
O autor, atualmente com 51 anos de idade, declara exercer a atividade de vendedor autônomo.
Ademais, o extrato do CNIS (Evento 3.2) revela vasta experiência profissional, com diversos vínculos registrados, o que evidencia não apenas seu histórico de inserção no mercado de trabalho, mas também sua habilidade para o desempenho de atividades que não demandam visão estereoscópica constante.
O laudo pericial foi claro, ao consignar que a monocularidade, embora possa dificultar a execução de determinadas funções específicas, que exijam a binocularidade, não compromete a capacidade do autor para desempenhar atividades para as quais possui experiência, nem o impede de prover seu próprio sustento por meio de ocupações compatíveis com sua experiência.
A experiência como vendedor, atividade que demanda principalmente habilidades de comunicação, atendimento e movimentação em pequeno espaço comercial, não exige visão estereoscópica constante e integra o conjunto de ocupações para as quais o laudo afirmou compatibilidade.
Dessa forma, o requerente, ainda que apresente quadro de visão monocular desde os 8 anos de idade, demonstrou plena adaptação funcional ao longo de sua vida, construindo trajetória laboral consistente.
Sua extensa experiência profissional e a atual atividade de vendedor autônomo comprovam que a limitação visual não constitui obstáculo efetivo para sua inserção no mercado de trabalho ou para sua autonomia pessoal.
Assim, não se verifica a existência de impedimento de longo prazo, nos moldes do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos confirmam que a monocularidade, embora represente limitação sensorial, não se qualifica como deficiência apta a ensejar a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 14.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-02.2024.4.02.5114/RJAUTOR: FABIO JOSE LEITE SANTOSADVOGADO(A): ISIS FERREIRA BARRETTO (OAB RJ256176)ADVOGADO(A): HELOISA HELENA DA SILVA E SILVA (OAB RJ234686)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-02.2024.4.02.5114/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: FABIO JOSE LEITE SANTOSADVOGADO(A): ISIS FERREIRA BARRETTO (OAB RJ256176)ADVOGADO(A): HELOISA HELENA DA SILVA E SILVA (OAB RJ234686)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 20/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 10:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2025 21:47
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:24
Juntado(a)
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10/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/04/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO JOSE LEITE SANTOS <br/> Data: 30/05/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON PUREZA - Itaboraí - COEV Itaboraí (CLÍNICA DE OLHOS ESPAÇO VISÃO). Avenida Luiz Fernando de Olivei
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 22:32
Decisão interlocutória
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25/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/02/2025 08:21
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 22:12
Determinada a intimação
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12/02/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO JOSE LEITE SANTOS <br/> Data: 12/02/2025 às 13:30. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON PUREZA - Itaboraí - COEV Itaboraí (CLÍNICA DE OLHOS ESPAÇO VISÃO). Avenida Luiz Fernando de Olivei
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12/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 13:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2024 23:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 23:56
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 11:35
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Deficiente
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19/09/2024 21:40
Despacho
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18/09/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 22:51
Determinada a intimação
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27/08/2024 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 17:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS501J)
-
26/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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