TRF2 - 5020720-63.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 21:54
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 789,56 em 18/07/2025 Número de referência: 1356607
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020720-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANA LUCIA BATTISTI GUIMARAESADVOGADO(A): YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 6, CUSTAS1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15).
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos. Assim, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente. Cite-se a União nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
17/07/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020720-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANA LUCIA BATTISTI GUIMARAESADVOGADO(A): YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, fica intimada a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
15/07/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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