TRF2 - 5010091-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 28/08/2025 17:49:22)
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 33
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26/08/2025 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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25/08/2025 00:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 08:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 20:02
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010091-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ISVETLANA THEIS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferido efeito suspensivo requerido com o objetivo de cessar os efeitos da decisão que não deferiu o requerimento de sustação da realização do leilão extrajudicial, tendo em vista que, em análise perfunctória, não ficou caracterizada a plausibilidade do direito alegado. I – Trata-se de agravo interposto por ISVETLANA THEIS PEREIRA DOS SANTOS, de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5111283-31.2024.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: Considerando que a parte autora apresentou nova emenda à petição inicial (Evento 18), na qual, embora reformule parcialmente a exposição dos fatos e fundamentos, limita-se a reiterar o pedido de tutela de urgência já anteriormente indeferido por este Juízo, recebo a petição inicial em sua forma definitiva, nos termos do art. 321 do CPC.
Diante disso, convolo o rito da presente ação de tutela cautelar antecedente em procedimento comum ordinário.
Anote-se.
No tocante ao novo pedido de tutela cautelar formulado na emenda à inicial, indefiro o pleito, uma vez que não se verifica fato novo ou qualquer modificação relevante no contexto fático ou jurídico que autorize a rediscussão da medida anteriormente indeferida por este Juízo e já objeto de pedido de reconsideração igualmente rejeitado.
O pedido revela-se como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, o que ultrapassa os limites da cognição restrita da tutela cautelar antecedente, razão pela qual fica expressamente indeferido o novo pedido de tutela formulado na emenda à inicial.
Rejeito também os embargos de declaração opostos no Evento 17, uma vez que não apontam omissão, obscuridade ou contradição no decisum, limitando-se a pretender a rediscussão da matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Prossiga-se com a citação a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 183, 335, III, 336 e seguintes do CPC, e demais comandos, conforme determinado no despacho do Evento 5, DESPADEC1.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O deferimento da antecipação da tutela recursal, para determinar, imediatamente, a suspensão de todo o procedimento expropriatório, inclusive de um futuro leilão do imóvel, expedindo-se o ofício ao 5° Ofício de Registro de Imóveis da Capital, RJ, e à empresa designada para o leilão extrajudicial.”; É o relato.
Decido.
Como é possível extrair dos autos, a recorrente pugna pela suspensão dos efeitos da consolidação de propriedade averbada pela Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel adquirido pela parte autora (matrícula 126591 – 5º Ofício).
Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (grifei). § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento da devedora fiduciária, ora agravante, autorizou a consolidação da propriedade do imóvel objeto do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora fiduciária. Logo, a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel.
Não há como ser reconhecida, portanto, a aventada ilegalidade da realização do leilão, inclusive a agravante afirma: “A autora celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, oferecendo como garantia o imóvel de residência própria.
Diante de controvérsias quanto ao valor das prestações, ajuizou anteriormente ação revisional, na qual pleiteou o depósito judicial dos valores incontroversos.”.
Porém já foi prolatada sentença nos autos nº 5093902-44.2023.4.02.5101, julgando improcedente o pedido.
Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.6.2019, DJe 27.6.2019, sem grifos no original).
A agravante ressalta que: “Ocorre que, a Autora, em flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não foi pessoalmente intimada do procedimento de execução extrajudicial, conforme determina o art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97.”.
Assim, faz-se mister que seja oportunizada à empresa pública a possibilidade de comprovar a notificação nos termos da legislação de regência (art. 26, §§ 1º a 8º da Lei nº 9.514/1997). Outrossim, no que tange a alegada lesão grave e irreparável, melhor sorte não assiste a agravante, uma vez que a possibilidade de constrição e alienação dos bens versam sobre efeitos naturais da execução.
Se assim o fosse todo processo de execução ou de ação monitória seria suspenso mediante a mera alegação de possibilidade de alienação dos bens do devedor.
Nesse ponto, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DE LEILÃO E DE QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AOS QUAIS NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO.
PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA O ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. (...) Ademais, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico.
Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos.” 2.
Malgrado a requerente, ora agravante, enfatize que o presente pleito cautelar não objetiva a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pendente de admissibilidade, mas, sim, a suspensão dos leilões aprazados ou de quaisquer atos expropriatórios, com base no poder geral de cautela do juiz, revela-se nítida a equivalência dos pedidos confrontados, razão pela qual aplicável o entendimento cristalizado nas Súmulas 634 e 635, do STF, verbis: "Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." "Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." 3.
Deveras, é cediço que o STJ, em casos excepcionais, tem deferido efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido ou ainda não interposto, com o escopo de evitar teratologias, ou a fim de obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em hipóteses em que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso. 4.
In casu, o acórdão especialmente recorrido manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não atendidos os requisitos legais da verossimilhança das alegações expendidas e da comprovação de que o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que configura matéria imbricada com o contexto fático-probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 desta Corte. 5.
Conseqüentemente, a aparente ausência de plausibilidade da insurgência especial, conjugada ao não esgotamento da competência do Tribunal de origem, conduz ao indeferimento liminar da medida cautelar pleiteada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 15843-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.10.2009) (grifo nosso) Verifica-se, assim, que não foram preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito requerido (parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o inciso I do artigo 1.019 do mesmo diploma), tendo em vista que não se vislumbra, em sede de apreciação inicial do recurso, a plausibilidade das alegações do recorrente com base nos argumentos e nos documentos trazidos aos autos. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
29/07/2025 07:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5111283-31.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/07/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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28/07/2025 22:03
Despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010091-95.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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