TRF2 - 5007829-21.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007829-21.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ISAEL DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA (OAB RJ177586)ADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
Deste modo, a alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 4.
Neste sentido, o artigo 21 da Lei nº 8.742/93 e o artigo 47, do Decreto nº 6.214/2007 deixam claro que o benefício de prestação continuada tem feição temporária, podendo ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
As revisões, portanto, são periódicas, não havendo que se falar em direito perene ao benefício, nem em definitividade do ato concessório.
O benefício será devido enquanto permanecerem presentes os seus requisitos, ou seja, enquanto o beneficiário for considerado pessoa com deficiência e mantiver condição de hipossuficiência, conforme previsto em lei. 5.
A pretensão do embargante revela, portanto, mero inconformismo com o conteúdo da decisão, sem que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 6.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 7.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007829-21.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ISAEL DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA (OAB RJ177586)ADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INACUMULABILIDADE COM PENSÃO POR MORTE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS.
BENEFÍCIO CONDICIONADO À MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJARAM A SUA CONCESSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada, indeferido administrativamente sob o fundamento de cumulação indevida com pensão por morte. 2.
No caso, a parte recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito. É o breve relatório. 3.
A sentença recorrida, já integrada após acolhimento dos emboargos de declaração opostos pelo autor, assim fundamentou: (...) De fato, em sua petição inicial, a parte autora alega a impossibilidade do cancelamento do benefício pelo INSS após o transcurso de dez anos da concessão, e tal alegação não foi mencionada na fundamentação da sentença proferida, o que passo a fazer a seguir.
Conforme descrito na sentença proferida, o Cadastro Único do autor comprova que ele é o único membro de seu núcleo familiar.
De acordo com o contracheque apresentado pelo autor (evento 1, CHEQ9), ele recebe o benefício de pensão estatutária do Estado do Rio de Janeiro, desde 28/09/2000, ou seja, antes da concessão do benefício assistencial, que se deu em 05/09/2008.
No que concerne à alegada incidência de decadência administrativa, é concedido à Administração Pública o dever de anular os atos praticados ilegalmente e revogar os atos em razão da conveniência e oportunidade, através do princípio da Autotutela Administrativa, conforme as Súmulas 346 473 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no art. 53 e 54, da Lei nº 9.784/1999, senão vejamos: Súmula 346, STF - "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" Súmula 473, STF – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” “Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” A autotutela administrativa, é obrigação que vincula o gestor público, sem que tenha ele a opção de exercê-la ou não. A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa elencados no artigo 37, caput, da Constituição, quais sejam: da legalidade e da moralidade.
A mencionada Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 54, prevê que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Os atos que contêm vícios de legalidade não são anuláveis, mas nulos, de forma que devem ser invalidados pela Administração a qualquer tempo, em atenção ao princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal).
Assim, a decadência administrativa não se aplica aos atos nulos, pois a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade.
Não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica, com o fim de corroborar a manutenção de pagamento indevido em detrimento ao erário, pois isso importaria em subversão do próprio sistema jurídico.
Sobre o tema, destaco os julgados abaixo: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS: DUAS PENSÕES E UMA APOSENTADORIA ORIUNDA DE CARGO CIVIL.
VEDAÇÃO.
ART. 29, ALÍNEA ‘B’, DA LEI Nº 3.765/60 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.
REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DAS PENSÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.
ATO NULO. 1.
A autora ajuizou o presente mandamus com o objetivo de que o Comando da Marinha se abstenha de exigir que a autora faça a opção por uma das pensões de que é beneficiária: (i) a pensão especial de ex-combatente, prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT; (ii) a pensão militar por morte prevista na Lei nº 3.765/60, sob pena de suspensão do pagamento de qualquer de umas das pensões, em razão da autora ser beneficiária de aposentaria civil, com base na Lei nº 8.112/90. 2.
Ao contrário do alegado pela apelante, esta foi devidamente notificada pela Administração Naval acerca da necessidade de renúncia, no prazo de 30 (trinta) dias, de um dos benefícios recebidos dos cofres públicos, através da Carta nº 154, de 15/02/2018, e da Carta nº 46, de 28/03/2018, ocasião em que teve oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. 4.
Tendo em vista que o ex-marido da autora, instituidor da pensão militar, faleceu no dia 15/05/1982, o direito ao pensionamento é regulado pela Lei nº 3.765/60, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
A redação original do artigo 29, alínea 'b', da Lei nº 3.765/60 permitia de forma expressa a acumulação de uma penso pensão militar pensão militar com proventos de aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. À míngua de autorização legal, não é viável assegurar a tríplice acumulação de benefícios (Precedentes: STJ - REsp 1434168/RS.
Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma.
DJe: 24/09/2015; STJ - RESP 1208204/RJ.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 2ª Turma.
DJe: 09/03/2012; TRF2 - AC 2013.51.01.031138-9.
Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada.
E-DJF2R: 1º/03/2016; TRF2 - APELRE 2009.51.01.028449-8.
Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada.
E-DJF2R: 26/03/2012). 5.
Esta Corte Federal adota o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis e não aos nulos.
Isto porque não se poderia admitir 1 que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade (TRF2 - APELRE 2013.51.01.018708-3.
Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada.
E-DJF2R: 06/03/2017; TRF2 - AC 2001.51.10.004687-5.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada.
E-DJF2R: 09/02/2017; TRF2 - APELRE 2015.51.01.030521-0.
Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada.
E-DJF2R: 10/01/2017). 6. Não há que se falar em fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo. 7.
Negado provimento à apelação. (Data de decisão: 04/10/2018.
Data de disponibilização08/10/2018.
Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
PROVENTOS INDEVIDOS.
SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
AUTOTUTELA.
SÚMULA 473/STF.
AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA CORREÇÃO DO ERRO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA.
PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar suposta violação a direito líquido e certo do Impetrante, por meio de ato praticado pelo Impetrado, qual seja reduzir os proventos militares daquele, em razão de irregularidades constatadas na concessão do benefício. 2.
In casu, não houve nenhum vício de legalidade no ato praticado pelo Impetrado, visto que este se deu em razão da verificação de um equívoco por parte da Administração Pública, a qual vinha pagando verbas indevidas ao Impetrante, em decorrência de incorreta interpretação de dispositivo legal, que gerou a aplicação de duas legislações, e a consequente superposição de graus hierárquicos. 3.
A Administração tem a prerrogativa da autoexecutoriedade, podendo retificar o erro imediatamente, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, e sem que se faça necessária a instauração de processo administrativo oportunizando o Contraditório e a Ampla Defesa ao servidor.
Basta que seja dado conhecimento prévio ao servidor afetado pela correção do equívoco, o que ocorreu no caso em análise. 4.
O Poder Público é dotado do poder-dever da Autotutela, isto é, a Administração está autorizada a revogar seus próprios atos quando estes não se mostrarem convenientes e oportunos ao interesse público e, ainda, tem o dever de anular seus atos quando revestidos de qualquer ilegalidade.
Súmula 473/STF. 5. Não se pode falar em direito adquirido por parte do Impetrante, nem mesmo na ocorrência de decadência administrativa, uma vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo, e não anulável, devendo ser invalidado a qualquer tempo.
Por essa razão, não se convalida pelo decurso de tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, restrito apenas aos atos anuláveis.
Precedentes desta Turma. 6.
Remessa Necessária e Apelação providas. (grifei) (0115808-25.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.115808-0) - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - DJe: 27/06/2018 - Relator GUILHERME DIEFENTHAELER) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
A Administração Castrense, após constatar que o militar da reserva remunerada, ocupante da graduação de Suboficial, passou a receber proventos do posto acima (Segundo Tenente), a partir de agosto/2010, em decorrência da aplicação conjunta da Lei 6.880/1980 e da Lei 12.158/2009, o que gerou a indevida superposição de graus hierárquicos, notificou o militar acerca da necessidade de revisão de seus proventos, nos termos da Portaria nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, com a aplicação da Lei que confira melhor benefício, com base na graduação que o militar possuía na atividade.
Merece ser respaldada a atuação da Administração uma vez que esta, ao constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF).
Limitação que somente é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4. Nos casos em que ocorre o pagamento indevido pela Administração, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, como na hipótese em apreço, cumpre afastar a necessidade de instauração de processo administrativo, com o oferecimento de contraditório e ampla defesa ao servidor, evidenciado que a Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, uma vez constatado o erro, e desde que notifique o servidor afetado, de forma que este último tenha a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial, não se cogitando em violação à ampla defesa e ao contraditório.
Precedentes desta Corte. 5.
Remessa ex officio e apelação da União providas." (grifei) (0142740-16.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.142740-0) - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Dje: 22/06/2018 - Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA) Assim sendo, afasto a alegação da parte autora de decorrência do prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício assistencial, uma vez que a concessão indevida de benefício é ato nulo, sendo passível de revisão administrativa a qualquer tempo. 4.
Pois bem. De fato, conforme informado na sentença, há incompatibilidade entre o BPC e a pensão por morte, sendo benefícios inacumuláveis, segundo § 4º do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993: "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. " 5. Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do benefício, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme súmulas 346 e 473 do STF. 6.
Por outro lado, o BPC não é um benefício perene, devendo ser mantido somente enquanto presentes os requisitos para sua concessão, expressos no artigo 20, da Lei nº 8.742/1993.
Tanto é assim que o artigo 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece uma revisão bienal para o benefício: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização." 7.
No mesmo sentido dispõe o artigo 47, do Decreto nº 6.214/2007: O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou VI - identificação de outras irregularidades. 8.
Nessa linha, revela-se incompatível com o propósito do BPC a incidência de um prazo decadencial para um benefício que, em essência, deve ser revisado a cada dois anos.
Não pode ser definitivo ou sujeito a um prazo decadencial um benefício que a Autarquia Previdenciária tem o poder-dever de fazer revisões periódicas. Em se tratando de BPC, que tem manutenção precária, pode o INSS verificar os requisitos mecessários à sua manutenção, desde que constatada alteração da situação fática inicial que motivou a concessão do amparo. 9.
Portanto, tal direito não está sujeito a prazo extintivo.
Ademais, na Lei 8.742 não há menção a prazo decadencial semelhante ao disposto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991, de modo que este instituto previdenciário não pode ser aplicado ao sistema assistencial por força de analogia.
Ressalte-se que a analogia é incompatível com norma restritiva, situação verificada nestes autos. 10.
Portanto, em se tratando de Benefício de Prestação Continuada - BPC, que tem manutenção precária, pode o INSS revisar a qualquer tempo os requisitos necessários à sua manutenção, desde que constatada alteração da situação fática inicial que motivou a concessão do amparo.
Cabe ao beneficiário, caso queira e desde que preenchidos os requisitos legais, o direito de optar administrativamente pelo benefício mais vantajoso, frente à impossibilidade de acumulação entre o BPC e a pensão por morte. 11.
Por fim, o ato de indeferimento do benefício, por si só, não é apto a gerar dano de ordem moral passível de compensação, já que a autarquia age no exercício regular de um dever ao apreciar os requerimentos administrativos.
O indeferimento ou cessação de benefício, quando dentro dos limites legais, não configura abalo moral indenizável. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:39
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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29/08/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/02/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2023 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2023 04:14
Juntada de Petição
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2023 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2023 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/08/2023 00:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 15:13
Determinada a intimação
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24/07/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 11:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/07/2023 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/07/2023 11:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/07/2023 11:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/07/2023 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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