TRF2 - 5001250-80.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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19/09/2025 10:23
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001250-80.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: VILMA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR DE ARAUJO VITORETTI (OAB RJ264435)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 17/09/2025 - PETIÇÃO -
17/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 47
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17/09/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 11:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 08:11
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 13:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/08/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 09:56
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001250-80.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: VILMA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR DE ARAUJO VITORETTI (OAB RJ264435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida pela autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede tutela provisória de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Conforme informações anexadas no evento 2, a parte autora optou pela "Tramitação Ágil".
No entanto, ante a necessidade de apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, reiterado pela parte por ocasião da petição de evento 17, o presente feito passará à tramitação manual.
Sustenta que é portadora de um conjunto de patologias degenerativas, ortopédicas e metabólicas de natureza progressiva e irreversível, as quais resultam na sua incapacidade total e permanente para o trabalho. É o necessário.
Decido.
O reconhecimento da probabilidade do direito da parte depende da produção de prova pericial, a fim de comprovar a existência de incapacidade, bem como a fixação da data do seu início.
Os documentos que instruem a inicial não são suficientes a formar o convencimento deste juízo acerca da probabilidade do direito da parte autora, sendo necessário que se proceda à fase de instrução processual, bem como que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Ademais, há nos autos perícia médica designada para o dia 12/09/2025, às 14h00min.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa, bem como cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Aguarde-se pela realização da perícia médica designada nos autos.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias – a contar da data de realização da perícia – pelo perito nomeado, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis.
No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento ao ato através de seu (sua) patrono (a) - caso o (a) tenha, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como de documento de identidade original e com foto.
Tendo em vista a recomendação constante no art. 3º da Portaria DIRFO SJRJ n. 21, de 03 de julho de 2025, e a fim de evitar disparidades quanto aos valores dos honorários pagos aos peritos nomeados nesta Subseção, FIXO os respectivos honorários médicos em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
No laudo, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos quesitos do Juízo, àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento.
Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: I - DADOS GERAIS DO PROCESSOa) Número do processo:b) Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome do(a) autor(a):b) Estado civil:c) Sexo:d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc.):e) Data de nascimento:f) Escolaridade:g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exame:b) Perito Médico Judicial (nome e CRM):c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORAa) Profissão declarada:b) Tempo de profissão:c) Atividade declarada como exercida:d) Tempo de atividade:e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral):f) Experiência laboral anterior:g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual a data estimada? p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. r) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
18/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:41
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-BP para RJBPI01S)
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:15
Perícia designada - <br/>Periciado: VILMA MARIA DA SILVA <br/> Data: 12/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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27/06/2025 19:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJBPI01S para CEPERJA-BP)
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27/06/2025 12:45
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 05:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 12:52
Juntado(a)
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26/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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