TRF2 - 5008932-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008932-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROBERTO SEVERINO DA SILVA *08.***.*90-02ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente agravo de instrumento, interposto por ROBERTO SEVERINO DA SILVA *08.***.*90-02, visando ao deferimento da medida liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança nº 5053035-38.2025.4.02.5101, indeferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Aduz o Agravante que a Portaria ME n.º 447/2018 estabelece expressamente que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, os débitos exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN para fins de inscrição, o que não vem sendo cumprido no presente caso.
Indeferido o pedido de tutela recursal (ev. 7).
Contrarrazões da agravada (ev. 13 e 22).
Agravo Interno (ev. 18).
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 33 do TRF2). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença (evento 29, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A esse respeito, confiram-se: (...) 1.
A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2.
Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo e consequentemente o agravo interno, apresentado no ev. 18, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
08/09/2025 18:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5053035-38.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36
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08/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/09/2025 17:15
Prejudicado o recurso
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08/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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08/09/2025 13:40
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00<br>Sequencial: 137<br>
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01/09/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50530353820254025101/RJ
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 137
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/08/2025 17:42
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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12/08/2025 17:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 17:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 07:11
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008932-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROBERTO SEVERINO DA SILVA *08.***.*90-02ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente agravo de instrumento, interposto por ROBERTO SEVERINO DA SILVA *08.***.*90-02, visando ao deferimento da medida liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança nº 5053035-38.2025.4.02.5101, indeferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Aduz o Agravante que a Portaria ME n.º 447/2018 estabelece expressamente que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, os débitos exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN para fins de inscrição, o que não vem sendo cumprido no presente caso.
Sustenta que a inércia da autoridade coatora compromete diretamente sua capacidade de regularização fiscal, obstando a adesão aos programas de transação extraordinária e excepcional disciplinados pelas Portarias PGFN n.º 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021, os quais exigem, como requisito, a prévia inscrição dos débitos em dívida ativa.
Defende que o periculum in mora está consubstanciado no iminente risco de sofrer lesão irreparável, uma vez que, sem a obtenção da Certidão Negativa de Débitos, estará impedido de participar de contratações, obter linhas de crédito, manter contratos em vigor e, em última instância, comprometerá a continuidade de suas atividades comerciais, colocando em risco sua própria sobrevivência econômica.
Afirma que o fumus boni iuris está "evidenciado no fato de que os argumentos sobre a matéria são consistentes, principalmente por estarem totalmente ancorados na legislação aplicável ao caso, e, frise-se, sob a qual a RFB está sujeita.
Além disso, os argumentos aqui tecidos demonstram a impossibilidade de que os interesses da RFB se sobreponham aos da coletividade, sendo direito do contribuinte ver o cumprimento das regras estabelecidas, a fim de que possa concretizar a sua pretensão de adimplir seus débitos de forma que não comprometa a sua capacidade financeira".
E por tais motivos, requer que "seja reconsiderada a concessão LIMINAR, inaudita altera pars, para fins de determinar a quebra do parcelamento e a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, possibilitando a adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024". É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pois bem.
Consoante art. 1.019, I, CPC/2015, é possível ao relator, em sede de Agravo de Instrumento, “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para tanto, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos da tutela de urgência, concernentes à probabilidade do direito, bem como ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
O agravante sustenta que os débitos sob responsabilidade da Receita Federal já se encontram constituídos e, portanto, deveriam ser remetidos à PGFN nos termos do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018.
Aduz que a omissão da autoridade coatora o impede de aderir aos programas de transação regulados pelas Portarias PGFN n.º 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021, o que configura, em seu entendimento, risco iminente à continuidade de suas atividades empresariais.
No entanto, em que pese a necessidade de regularização da situação fiscal da agravante para dar prosseguimento em suas atividades, já antecipo que está ausente um dos referidos requisitos, qual seja, o fumus boni juris ou probabilidade do direito, para a concessão da medida de urgência.
Isto porque há precedentes desta Eg. 3ª Turma Especializada, no sentido de que não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa. É o que se extrai da(o)(s) R.
Decisão/V.Acórdão(s) abaixo transcritos: “(...) Para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela provisória, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso que haja o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, não parecendo, ao menos neste momento processual, haver direito líquido e certo da Agravante à inscrição de seus débitos em dívida ativa, já que de acordo com o que se extrai da Portaria MF nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
De fato, não parece haver dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU.
Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, ilegalidade na atuação da autoridade coatora a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).” (TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 5015822-14.2021.4.02.0000/RJ, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 26/11/2021). “TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO", no prazo de vinte dias. 2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB.
Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN.
Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa. 5. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que o referido instrumento normativo reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018.
O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN.
Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva. 6. No caso destes autos, verifica-se que houve a satisfação do direito invocado pela Impetrante, a partir do cumprimento imediato da sentença, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que os débitos objeto da demanda foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da sentença ora proferida. 7. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da sentença prolatada pelo Juízo a quo, não tendo as partes, inclusive, oferecido resistência a esta conclusão, razão pela qual a remessa necessária deve ser desprovida. 8. Remessa necessária desprovida.” (grifei) (TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível n. 5032400-84.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 8/4/2022).
Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, ilegalidade flagrante na conduta da autoridade impetrada, apta a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
11/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5053035-38.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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11/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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11/07/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/07/2025 12:09
Juntado(a)
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03/07/2025 09:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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