TRF2 - 5007285-83.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007285-83.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: IRACY PAULINA DE ALMEIDAADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BERTI TAVARES (OAB RJ130208)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016, de 2009. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRF da 2ª Região. Decorrido o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 06:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 13:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:26
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007285-83.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: IRACY PAULINA DE ALMEIDAADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA BERTI TAVARES (OAB RJ130208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Iracy Paulina de Almeida contra ato do Chefe da Central de Análises de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste III – Ceab/RD/SRSE III - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rio de Janeiro, objetivando a concessão da segurança para determinar o pagamento dos valores retroativos desde 06/2019 e a remessa do processo à Junta de Recursos do Seguro Social.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar. Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC) juntar: - cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio; - declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; - instrumento de procuração emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão legível, e devidamente assinado.
Ao final, voltem conclusos. -
14/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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