TRF2 - 5072499-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072499-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCOS FREITAS CABRALADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA BARBOSA LEMOS (OAB RJ226875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS FREITAS CABRAL contra ato do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 195.776.863-8), protocolado sob o número 156771480, em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que interpôs recurso administrativo em 11/01/2021 (44234.312605/2021-13) e que o mesmo foi julgado pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos deferindo o benefício requerido em 20/10/2022 (evento 1, CERTACORD9), que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Não houve requerimento de medida liminar.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/08/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 18/08/2025 11:51:06)
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18/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072499-48.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARCOS FREITAS CABRALADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA BARBOSA LEMOS (OAB RJ226875)DESPACHO/DECISÃO -
18/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:44
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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