TRF2 - 5043022-82.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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14/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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28/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043022-82.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CELSO SOUZA DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado. 2.
Alega a parte recorrente que houve agravamento de seu quadro de saúde após a filiação ao RGPS.
Aduz que, embora a doença tenha origem anterior, o laudo pericial indica que a incapacidade laborativa tornou-se total e permanente somente em 29/05/2009. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) (b) Do segundo laudo pericial: Para aferição da incapacidade foi produzida uma nova prova pericial no dia 18.07.2024, na qual a perita judicial, médica ortopedista, a partir dos documentos médicos adunados aos autos, das informações presentes na perícia administrativa e do exame clínico, constatou ser o demandante portador de fratura da extremidade distal do fêmur (CID 10 S72.4), de sequelas de traumatismos do membro inferior (CID 10 T93) e de outras gonartroses pós-traumática (CID 10 M17.3) que o incapacitam permanentemente para o desempenho de sua atividade laborativa habitual como proprietário de bar (Eventos 116 e 127).
Ainda segundo a expert do juízo: - A incapacidade laborativa é permanente e parcial; - A data de início da incapacidade laborativa remonta a 05.03.1993 data do atropelamento que resultou nas fraturas ortopédicas; - A data de início da incapacidade laborativa permanente retroage a 29.05.2009; - Há possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico; subir escada; deambulação e/ou longo período em ortostatismo.
Instados sobre o laudo judicial, a parte autora não o impugnou (Evento 133).
O Instituto-réu, de outro lado, sustentou que o termo inicial da incapacidade laborativa é preexistente ao ingresso do demandante ao Regime Geral da Previdência Social, o que obstaria a concessão do benefício por incapacidade (Evento 135).
Tal questionamento será enfrentado no item 2.4.2 dessa fundamentação.
Portanto, ante a ausência de impugnação, acolho a conclusão do laudo judicial para reconhecer a incapacidade laborativa do demandante desde 05.03.1993. 2.4.2 – Da qualidade de segurado: Conforme orientação jurisprudencial dominante, o segurado que pleiteia a concessão do benefício por incapacidade (cito, a título de exemplo, o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) deve comprovar que detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) reconhecida nos autos.
Quanto à qualidade de segurado, a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção, senão vejamos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser: I) de 12 meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado); II) 24 meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego); III) 36 meses (quando o segurado com mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado comprova, após os primeiros 24 meses, que permanece desempregado).
A data de início da incapacidade laborativa da parte autora remonta a 05.03.1993, conforme explicado no item 2.4.1 desta fundamentação.
Porém, somente em 01.04.1996, data de início de seu contrato de trabalho junto à Luma de Itaguaí Hotel Ltda., o demandante se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na condição de segurado empregado, consoante demonstrado pelo CNIS (Evento 1, CNIS7).
Destarte, a data do início da incapacidade reconhecida nos autos (05.03.1993) é anterior ao ingresso do demandante ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), fato que impede a concessão do benefício por incapacidade, na forma da legislação previdenciária. À luz do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, não é devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão.
No caso vertente, todavia, é irrelevante qualquer alegação de agravamento das patologias ortopédicas, porquanto a própria incapacidade laborativa do autor é anterior ao seu ingresso Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Este entendimento inclusive restou consolidado na Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual: “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Assim, na data de início de sua incapacidade laborativa (05.03.1993), a parte autora não detinha qualidade de segurado. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, o segundo laudo pericial judicial (evento 127, DOC1) atestou que o autor é portador de patologias ortopédicas que o incapacitam de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual como proprietário de bar e que a data de início da incapacidade remonta a 05/03/1993. 5.
Não obstante o argumento de agravamento apresentado em sede recursal, não há nos autos elementos técnicos que demonstrem de forma clara e objetiva que a incapacidade funcional que fundamenta o pedido seja diversa daquela originada no acidente em 1993. 6.
O próprio laudo pericial reconhece a continuidade entre o evento traumático e a limitação atual.
Assim, trata-se de evolução natural da mesma doença, e não de agravamento superveniente que configure nova incapacidade sobreposta à anterior. 7.
Por força do disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não é devido o benefício quando a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS, salvo nas hipóteses de agravamento inequivocamente demonstrado, o que não se verifica. 8.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é pacífica quanto ao tema, consolidada na Súmula 53: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” 9.
Nesse cenário, correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 00:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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10/12/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2024 14:06
Determinada a intimação
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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28/11/2024 23:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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29/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/09/2024 02:29
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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16/09/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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22/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2024 17:07
Determinada a intimação
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22/08/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 20:58
Juntada de Petição
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09/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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07/08/2024 16:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 119
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14/07/2024 12:32
Juntada de Petição
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08/07/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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08/07/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2024 12:16
Determinada a intimação
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03/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELSO SOUZA DOS REIS <br/> Data: 18/07/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE MELO R
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03/07/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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10/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/06/2024 15:42
Determinada a intimação
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10/06/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2024 16:46
Juntada de Petição
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07/06/2024 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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30/04/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
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26/04/2024 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/04/2024 17:49
Determinada a intimação
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25/04/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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07/03/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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07/03/2024 09:38
Determinada a intimação
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06/03/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/03/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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31/01/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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31/01/2024 21:12
Determinada a intimação
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31/01/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 18:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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22/11/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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26/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/10/2023 13:34
Determinada a intimação
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25/10/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 18:56
Juntada de Petição
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2023 12:53
Determinada a intimação
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09/10/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/08/2023 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 22:16
Determinada a intimação
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23/08/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 12:45
Determinada a intimação
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20/07/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2023 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 05:06
Determinada a intimação
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20/06/2023 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 14:05
Juntada de Petição
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29/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/03/2023 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/03/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/03/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/03/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/03/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 15:44
Determinada a intimação
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28/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELSO SOUZA DOS REIS <br/> Data: 03/04/2023 às 11:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: MYLTON LUIS DE
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28/02/2023 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/02/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 09:55
Determinada a intimação
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01/02/2023 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2022 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/12/2022 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/11/2022 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/11/2022 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2022 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 17:20
Determinada a intimação
-
07/11/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELSO SOUZA DOS REIS <br/> Data: 23/01/2023 às 08:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: VINICIUS BR
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28/10/2022 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/10/2022 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/10/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 09:15
Determinada a intimação
-
27/10/2022 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2022 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/10/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
01/09/2022 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
25/08/2022 11:19
Juntada de Petição
-
15/08/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/08/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2022 18:08
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELSO SOUZA DOS REIS <br/> Data: 27/10/2022 às 07:55. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
-
11/08/2022 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11S para RJRIOJE12S)
-
01/07/2022 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 11:56
Determinada a intimação
-
08/06/2022 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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