TRF2 - 5010096-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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21/08/2025 20:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50204616820254025001/ES
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010096-20.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JOEL NUNES DE MENEZESADVOGADO(A): SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (OAB ES008963)AGRAVANTE: DIOVANO ROSETTIADVOGADO(A): SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (OAB ES008963)AGRAVANTE: RAUL GOMES DA FONSECA JUNIORADVOGADO(A): SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (OAB ES008963)AGRAVANTE: JOSENILDO DA SILVA JORDAOADVOGADO(A): SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (OAB ES008963) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por JOSENILDO DA SILVA JORDAO e outros, de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, nos autos do processo nº 5020461-68.2025.4.02.5001, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSENILDO DA SILVA JORDAO, JOEL NUNES DE MENEZES, DIOVANO ROSETTI e RAUL GOMES DA FONSECA JUNIOR contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, objetivando, em sede liminar, “sejam suspensos, imediatamente, os efeitos da Resolução-COFECI nº 1.548/2025 e da Portaria-COFECI nº 88/2025, bem como todos os demais atos que delas decorrem ". Subsidiariamente, requerem "o restabelecimento provisório do exercício no cargo eletivo".
Como provimento definitivo, requerem a declaração de nulidade dos referidos atos aministrativos.
Aduzem que o periculum in mora resta evidenciado, tendo em vista os prejuízos causados à sua imagem, bem como a instabilidade institucional verificada no âmbito do CRECI/ES.
Não vislumbro, contudo, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pelos Impetrantes não evidencia o preenchimento daquele, sobretudo considerando a natureza célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se os Autores para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Para tanto, expeça-se carta precatória, a ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias pelo Juízo Deprecado (art. 261 do NCPC).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A concessão de efeito suspensivo, liminarmente, para sustar os efeitos dos atos administrativos impugnados”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Assim como o periculum in mora, enraizado no inegável prejuízo que os agravantes sofrerão e poderão vir a experimentar caso não seja concedido o efeito suspensivo perseguido, razão pela qual requer-se, desde já, a concessão do efeito suspensivo à r. decisão aqui impugnada.”.
Como bem disse o juízo a quo: “Não vislumbro, contudo, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pelos Impetrantes não evidencia o preenchimento daquele, sobretudo considerando a natureza célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
29/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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28/07/2025 22:03
Despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010096-20.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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