TRF2 - 5070303-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 22:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070303-08.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BERNARDO SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS CEZAR WANDERLEY LOURO (OAB RJ114849)ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA DE OLIVEIRA LOURO (OAB RJ145670)SENTENÇADo exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
SEM CUSTAS em face da gratuidade de justiça antes deferida (v. evento 3).
SEM HONORÁRIOS (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
DÊ-SE ciência do teor desta sentença à i. relatoria do Ag n. 5009897-95.2025.4.02.0000/TRF2.
DISPENSADA a intimação do MPF.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
21/08/2025 22:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:35
Denegada a Segurança
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 11:08
Juntado(a)
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14/08/2025 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:38
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 21:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098979520254020000/TRF2
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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25/07/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 18:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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24/07/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/07/2025 17:27:13)
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21/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50098979520254020000/TRF2
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070303-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BERNARDO SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS CEZAR WANDERLEY LOURO (OAB RJ114849)ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA DE OLIVEIRA LOURO (OAB RJ145670) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BERNARDO SOUZA DE OLIVEIRA contra ato do CHEFE DO COMANDO DE PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS - MARINHA DO BRASIL – RIO DE JANEIRO, objetivando, em caráter liminar e como provimento final, a anulação dos efeitos do ato que o eliminou do certame, obtendo a ordem para que obrigue o coator a (re)convocá-lo para iniciar o curso de formação de soldados Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil ((C-FSD-FN TI E II/2025).
Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual sustentou, em síntese, que: i. inscreveu-se no concurso público para admissão às turmas do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil (C-FSD-FN TI E II/2025), regido pelo Edital nº 3, publicado a 04/01/2024 e retificado em 05/04/2024 sob o nº 66; ii. após lograr aprovação nas etapas iniciais do certame, o Impetrante passou para a etapa de Inspeção de Saúde, tendo comparecido em 02/04/2025, no Hospital Central da Marinha – HCM, levando todos os exames médicos exigidos no concurso; iii. foi alertado que o exame de HIV estava com método de aferição errado, já que não poderia ser feito por teste rápido, no entanto, foi aceito; iv. pelo fato de estar faltando o exame de creatinina, sua inspeção de saúde não pode ser concluída e foi dado ao impetrante a oportunidade de apresentação posterior; v. assinou documentação que dizia estar tudo certo com os exames apresentados, porém a conclusão final aguardava o exame de creatinina; vi. compareceu ao CEFAN para reagendar uma data para levar o exame faltante; vii. no dia 30/04/2025, foi lhe informado para comparecimento no dia 26/06/2025; viii. na data agendada, compareceu para a segunda inspeção de saúde apresentando todos os exames antes apresentado e, inclusive, o de creatinina e passou por todo o processo de inspeção novamente, contudo, foi surpreendido pela rejeição do exame de HIV, que já havia sido aceito anteriormente; ix. não pode remarcar para reapresentação, em vista do período de inspeção de saúde já havia terminado.
Juntou documentos (evento 1). É o relatório. DECIDO.
II.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Descabe a concessão da medida liminar.
Explico.
Da análise dos documentos que guarnecem os autos, em cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que não há comprovação de manifesta ilegalidade ou de erro grosseiro na avaliação dos documentos apresentados pela impetrante.
Ressalte-se, no ponto, que o impetrante não nega que o exame de HIV apresentado estava em desacordo com o disposto na norma editalícia, porém, aduz que foi aceito quando da sua primeira inspeção de saúde.
Ademais, na data agendada para a primeira inspeção de saúde, não levou todos os exames descritos no edital.
Não há, entre os documentos juntados, comprovação de que o exame de HIV tenha sido aceito na apresentação do exame de inspeção de saúde no certame.
O edital do concurso informa a todos os candidatos quais os exames necessários apresentar na Inspeção de Saúde.
Inclusive o Item III do anexo B, “b” dispõe o seguinte (evento 1, Edital 10, fl. 42): b) Exames com validade de 90 dias: - Anti-HIV (Elisa), qualquer método, exceto imunocromatografia (teste rápido); Tal situação, no entanto, posto não ser possível, à primeira vista, concluir que o exame de HIV tenha sido aceito na primeira inspeção de saúde.
Cumpre dizer que os concursos públicos são regidos pelas regras estabelecidas nos respectivos editais, em conformidade com o princípio da vinculação ao edital.
Nesse passo, além de não demonstrar que cumpriu todo o item Item III do anexo B, “b” do Edital, ainda, admite em sua inicial que deixou de apresentar um dos exames necessários.
Nesse contexto, verifica-se que a parte Autora não foi diligente aos termos do edital, deixando de verificar se todos os exames foram realizados pelo laboratório, conforme o Edital do certame. Portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
II. Do exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 12). 6) Após, CONCLUSOS para sentença. 7) INTIMEM-SE. -
14/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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