TRF2 - 5048995-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111562820254020000/TRF2
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 09:12
Decisão interlocutória
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17/08/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50111562820254020000/TRF2
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048995-13.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIAREXECUTADO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO LANGSCH CAHETÉ RÊGO (OAB RJ251561)ADVOGADO(A): PATRICK HENRIQUES GONCALVES (OAB RJ253995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 30/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
30/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:37
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048995-13.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO LANGSCH CAHETÉ RÊGO (OAB RJ251561)ADVOGADO(A): PATRICK HENRIQUES GONCALVES (OAB RJ253995) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ALIANÇA DISTRIBUIDIRA DE EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS LTDA, visando à cobrança de PIS/COFINS, no valor histórico de R$ 94.856,82 (noventa e quatro mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) - v.
Evento 1.
Regularmente citada (Evento 7), o Juízo determinou a tentativa de constrição dos ativos fiananceiros da ora devedora mediante SISBAJUD (Evento 9), o que foi feito no Evento 11, bloquando-se o valor de R$ 34.714,78 (trinta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos).
Com isso, a parte Executada atravessou peça de exceção de pré-executividade (Evento 10), em que alegou, em síntese, a irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de Auto de Infração e ausência de cobrança amigável após a constituição definitiva da dívida; a nulidade das CDAs; e requereu o desbloqueio dos valores constritos, em obediência ao princípio da menor gravosidade.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações do ora corresponsável (Evento 18). É o necessário.
Decido.
II. Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Em relação à alegação de irregularidade na constituição do crédito tributário, tem-se que a mesma não pode prosperar, vez que os créditos em cobrança no presente feito foram constituídos a partir da Declaração do contribuinte, não havendo necessidade de lavratura de Auto de Infração, para tanto.
Ademais, não há a necessidade de que a Fazenda Nacional promova a cobrança amigável da dívida constituída, vez que o interesse é da devedora, a qual poderia ter realizado o parcelamento da dívida, o que não o fez.
O argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, a data de inscrição em cobrança e outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Por fim, não há que se falar em levantamento dos valores bloqueados em respeito ao princípio da menor gravosidade, posto que, a ora devedora não comprovou acerca da imprescindibilidade da importância bloqueada para a sua manutenção, não juntando aos autos, para tanto, extratos bancários e folha de pagamento de seus funcionários, principalmente.
Ademais, se limitou a alegar genericamente a impenhorabilidade de tais valores.
A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade.
III. Ante o exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 10. 2) TRANSFIRA-SE os valores bloqueados mediante SISBAJUD para conta à disposição do Juízo. 3) Após, INTIME-SE a empresa Executada acerca da penhora efetivada, bem como do início do prazo para a oposição de Embargos referentes à constrição. -
22/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:35
Decisão final em incidente indeferido
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21/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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01/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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01/07/2025 11:51
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:23
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 14:07
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:13
Despacho
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26/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:21
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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20/05/2025 15:26
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00