TRF2 - 5005865-64.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELVILA DA SILVA GASPAR <br/> Data: 17/11/2025 às 17:20. <br/> Local: CEPER-CA - DEMÉTRIO - Praça do Santíssimo Salvador, 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DEMETRIO CRESPO WAK
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005865-64.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELVILA DA SILVA GASPARADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO RIOS FERREIRA (OAB RJ068719) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício previdenciário baseado em incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária / aposentadoria por invalidez permanente), indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de ORTOPEDIA ou, na falta desta, Medicina do Trabalho ou com Clínico Geral.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos cadastrados no sistema e-Proc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Portanto, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1. Determinações finais Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
A seguir, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
15/07/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Determinada a citação
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15/07/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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