TRF2 - 5002808-38.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 10:32
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/09/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002808-38.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA CRISTINA MATIAS ALVESADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 6455495440 desde a cessação ocorrida em 09/01/2025, com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar as parcelas atrasadas a partir do dia posterior à cessação do benefício, até o efetivo restabelecimento , atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
14/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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14/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 31/07/2025 15:44:13)
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31/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002808-38.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA MATIAS ALVESADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência O requerimento da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença em observância do princípio do contraditório e em razão do próprio processamento automático desta ação, que se destaca pela celeridade e eficiência processuais. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial à parte autora, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Determinada a citação
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15/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:56
Juntado(a)
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14/07/2025 08:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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14/07/2025 08:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 08:39
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 14:53
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição
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23/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 11:04
Juntada de Petição
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22/04/2025 23:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:25
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CRISTINA MATIAS ALVES <br/> Data: 10/06/2025 às 17:40. <br/> Local: CEPER-CA - DEMÉTRIO - Praça do Santíssimo Salvador, 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DEMETRIO CRESPO WAKED FILHO
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22/04/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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22/04/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 08:24
Juntado(a)
-
22/04/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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