TRF2 - 5069796-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069796-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte para apresentar termo de curatela no prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, deve a parte esclarer a composição familiar, uma vez que não consta no cadastro da parte autora a sua genitora, evento 9, DOC3, mas nos documentos acostados, afirma-se que ambos são residentes na Vila C-04, casa 41, Fundos Vila dos Pinheiros, Maré/RJ, CEP: 21.046-390.
Portanto, intime-se a parte para juntar novo CadÚnico atualizado informando todos os membros que habitam na residência, com o endereço compatível com o apresentado no comprovante juntado, inclusive os complementos e o CEP.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
13/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:24
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069796-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Noutro giro, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que tange à DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL (Constatação de Condições Socioeconômicas), uma vez que para comprovar o critério de miserabilidade, faz-se necessária a instrução probatória, conforme entendimento do juízo.
INDEFIRO o requerido pela parte autora no que tange à DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, uma vez que o perito é considerado um auxiliar da justiça e de absoluta confiança do juiz por ele nomeado, para realizar exames, bem como analisar laudos, exames e relatórios médicos para decidir se há ou não indícios de que a parte demandante realmente porta algum tipo de doença ou deficiência.
Portanto, faz-se necessária a instrução probatória, conforme entendimento do juízo.
Compulsando os autos, verifico que o autor é representado pela genitora, com a procuração e a declaração de hipossuficiência assinados por esta.
Contudo, não há, nos autos, qualquer menção à realização de ajuizamento de pedido de curatela, o que seria o instrumento adequado para averiguar e conceder autorização para que o representante ajuíze ação em favor do representado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para esclarecer se há pedido de curatela ajuizado e, havendo, junte termo de curatela aos autos. Outrossim, deve o demandante juntar termo de renúncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 meses, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração.
Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente - devidamente preenchida e assinada, alternativamente, será aceita a versão digital com código verificador, acessada diretamente pelo site https://cadunico.dataprev.gov.br ou pelo aplicativo do Cadastro Único), informando todos os membros que habitam na residência, com o endereço compatível com o apresentado no comprovante juntado, inclusive os complementos e o CEP, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.
Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. -
17/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:43
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:50
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
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10/07/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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