TRF2 - 5012454-57.2021.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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26/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:56
Despacho
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26/08/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO44
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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11/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 20:59
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012454-57.2021.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LORENZO VESPASIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)RECORRIDO: ISABELLE VESPASIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL.
LOAS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NEGADO POR SUPOSTA AUSÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS, SENDO QUE O AUTOR JUNTOU OS DOCUMENTOS CORRETOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL, CARACTERIZANDO O INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÁLIDA CONVOCAÇÃO DO REQUERENTE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte ré contra sentença que concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Em recurso, a parte pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, por eventual falta de interesse de agir decorrente de indeferimento forçado do processo administrativo. É o breve relatório. 3.
A parte autora teve seu benefício indeferido administrativamente por suposta ausência de juntada de documentos essenciais para a sua concessão. 4.
Entretanto, tal não se mostra verdadeiro.
Conforme demonstra o processo administrativo (Evento 12, PROCADM3, página 15), a parte autora foi instada a apresentar comprovante de endereço, certidão de nascimento e atualizar o CadÚnico com a inclusão do CPF do autor: Para dar andamento ao processo 630865171, solicitamos o comparecimento na Agência do INSS mais próxima, para apresentação dos documentos descritos abaixo: - Apresentar comprovante de endereço. - Apresentar certidão de nascimento de LORENZO VESPASIANO DA SILVA. - Atualizar CadÚnico no CRAS mais próximo de sua residência para inclusão do CPF de LORENZO VESPASIANO DA SILVA no código familiar 1174066784. 5.
Referidos documentos foram prontamente juntados ao processo administrativo pela genitora do autor, conforme se percebe das páginas 19 a 32.
Conforme bem pontuou a parte autora em sede de contrarrazões, as informações quanto ao CPF do autor aparecem no requerimento do benefício de prestação continuada constante da pg. 19, na certidão de nascimento de pg. 20 (documento oficial com validade nacional) e na atualização do CadÚnico realizado pela genitora, de pg. 35. 6.
Ainda assim, a autarquia formulou novo requerimento de pg. 61, com as mesmas exigências da anterior, que já haviam sido cumpridas pela parte autora: 1.
Para dar andamento ao processo do Benefício em referência, solicitamos comparecer ao endereço abaixo, a fim de atender a(s) seguinte(s) exigência(s): - Apresentar comprovante de endereço - CADUNICO Atualizar cadastro devido inexistência de CPF para um ou mais componentes do grupo familiar do requerente do benefício BPC/LOAS - LORENZO VESPASIANO DA SILVA - Apresentar Registro de Nascimento ou Certidão de Casamento do titular - LORENZO VESPASIANO DA SILVA 7.
Verifica-se, ainda, que o CPF de todos os componentes do núcleo familiar se encontravam devidamente indicados nos comprovantes do CadÚnico de pgs. 35 a 51.
Entretanto, a exigência de atualização do CadÚnico com o CPF do autor foi indicada no sistema como "não atendida" (pg. 63). 8.
Nesse sentido, a autarquia indeferiu o benefício com base na ausência de CPF e ainda incluiu outras exigências, que não foram comunicadas anteriormente ao autor para que pudessem ser sanados: 3.
Ressalta-se com grande importância que, consoante artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, efetuamos exigências ao requerente para atualização do CadÚnico e apresentação dos documentos necessários e imprescindíveis para correta análise do direito, todavia, as exigências não foram integralmente cumpridas, pois não consta CPF de LORENZO VESPASIANO DA SILVA no CadÚnico mesmo após atualização ocorrida em 17/02/2020. 4.
Frisa-se que no cumprimento de exigências a representante legal do beneficiário apresentou novo requerimento com alteração do grupo familiar, sendo que o padrasto do titular do benefício, YAN CARLOS RODRIGUES MACEDO, não consta no CadÚnico e, o irmão do beneficiário, NOAH VESPASIANO RODRIGUESD MACEDO, nasceu após a DER e não pode ser incluído no sistema de benefícios. 9.
Ante a ausência de comunicação ao autor para se suprisse eventuais vícios posteriores, tendo cumprido com todas as exigências trazidas pela autarquia anteriormente em tempo hábil, resta clara a falha da Administração na condução e indeferimento do processo administrativo. 10.
Afastada, portanto, a alegada desídia da parte autora, que buscou atender a todas as solicitações do INSS.
Este, por sua vez, indeferiu, de plano, a análise do requerimento, configurando erro administrativo.
Não se trata de hipótese de indeferimento forçado, como alega a recorrente. 11.
Com isso, justifica-se a necessidade e utilidade da atuação jurisdicional, caracterizando o interesse de agir. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:54
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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24/02/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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30/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 10:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/01/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
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13/12/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69 e 70
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02/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/11/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/11/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2024 08:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:37
Juntada de Petição
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25/04/2024 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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22/04/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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05/03/2024 21:22
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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17/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/10/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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26/09/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 19:14
Determinada a intimação
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21/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 09:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2022 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2022 17:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/04/2022 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/03/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 14:04
Despacho
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30/03/2022 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2022 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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24/01/2022 18:39
Juntada de Petição
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17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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07/01/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2021 12:11
Juntada de Petição
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22/09/2021 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 10 e 9
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22/09/2021 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2021 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/09/2021 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORENZO VESPASIANO DA SILVA <br/> Data: 10/11/2021 às 08:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: THAI
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09/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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30/08/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2021 13:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2021 13:31
Determinada a citação
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30/08/2021 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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