TRF2 - 5003867-10.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:22
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003867-10.2025.4.02.5120/RJAUTOR: DENISE RODRIGUES TOMAZADVOGADO(A): ALEXANDER LENIN PEREIRA DA CRUZ (OAB RJ202980)ADVOGADO(A): CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS (OAB RJ066387)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
08/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 15:10
Juntado(a)
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08/08/2025 15:06
Juntado(a)
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08/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 17:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003867-10.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DENISE RODRIGUES TOMAZADVOGADO(A): ALEXANDER LENIN PEREIRA DA CRUZ (OAB RJ202980)ADVOGADO(A): CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS (OAB RJ066387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por DENISE RODRIGUES TOMAZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão / o restabelecimento de benefício por incapacidade.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 08:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05F)
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16/07/2025 08:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 21:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:55
Perícia designada - <br/>Periciado: DENISE RODRIGUES TOMAZ <br/> Data: 25/06/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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13/05/2025 20:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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13/05/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 20:13
Juntado(a)
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13/05/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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