TRF2 - 5001654-76.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 07:46
Baixa Definitiva
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03/09/2025 07:46
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001654-76.2025.4.02.5105/RJAUTOR: CIVAL GRAVINO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do § único do art. 321 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
02/09/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001654-76.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CIVAL GRAVINO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, ante a certidão geradora do Evento 3, verifico inexistente a prevenção apontada. À Secretaria para as providências de praxe. 1 - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART.334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disso, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se com o princípio da duração razoável desse, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, dessarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. 2 – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. b. juntar documento de identidade em frente e verso, contendo a foto e a assinatura do autor. c. informar se está aposentado.
Caso positivo, juntar aos autos cópia da portaria e do processo administrativo que concedeu a respectiva aposentadoria. Corretamente atendido, Cite-se a UNIÃO para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Em seguida, abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
18/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:59
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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