TRF2 - 5050000-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050000-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA DE SOUZA DAS NEVESADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA DE SOUZA DAS NEVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de pensão por morte.
No caso vertente, não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, INDEFIRO a medida liminar e reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, apresentar a carta de concessão do benefício cuja revisão pretende.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a Ré para apresentar sua resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretende produzir.
Ademais, entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:44
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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