TRF2 - 5040901-22.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:42
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040901-22.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: BIEGAI DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB PR042102)ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para retirar da fundamentação a menção ao tema 1279 e retificar o dispositivo da sentença que passará a contar com a seguinte redação: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de afastar os valores relativos ao crédito presumido de ICMS recebidos do Estado de Minas Gerais (evento 1, ANEXO7) bem como do Estado de Goiás (evento 1, ANEXO5) da base de cálculo do IRPJ E CSLL, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Reconheço o direito da referida impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado o limite temporal acima especificado (entrada em vigor da Lei 14789/23, bem como o art. 170-A do CTN.
A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. Sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ?ex lege?.
P.R.I Intimem-se. -
04/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:27
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040901-22.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: BIEGAI DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB PR042102)ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de afastar os valores relativos ao crédito presumido de ICMS recebidos do Estado de Minas Gerais (evento 1, ANEXO7) bem como do Estado de Goiás (evento 1, ANEXO5) da base de cálculo do IRPJ E CSLL, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Reconheço o direito da referida impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , respeitado o limite temporal acima especificado (entrada em vigor da Lei 17783/23, bem como o art. 170-A do CTN.
A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. Sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ?ex lege?.
P.R.I -
15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:46
Concedida em parte a Segurança
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17/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/01/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/01/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 22:09
Determinada a citação
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05/01/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:05
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/11/2024 Número de referência: 1251336
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09/12/2024 14:05
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/11/2024 Número de referência: 1251336
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09/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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