TRF2 - 5000274-09.2025.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 4
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17/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000274-09.2025.4.02.5108/RJ APELANTE: ALAN RIBEIRO PEREIRA DE JESUS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSIANE RIBEIRO MOREIRA (OAB RJ232400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelo, nos autos do mandado de segurança impetrado por ALAN RIBEIRO PEREIRA DE JESUS contra ato abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE NITERÓI, em que o Impetrante, ora apelante, insurge-se contra a sentença que denegou a ordem, de modo que a pretensão autoral seja acolhida, “sendo determinado que o coator, gerente executivo da APS de Niterói, reaproveite o laudo médico do requerimento de benefício anterior no novo processo administrativo sob o NB 716.904.879-6, conforme direito assegurado no art. 4º-A, da Portaria1 Pres/Inss n. 1.626/23”. É o breve relato.
Decido.
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, em questões envolvendo o direito ao benefício previdenciário/assistencial em si, e não acerca da razoabilidade para análise de requerimento administrativo que lhe diga respeito, a competência será de uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.
Observa-se que o objeto da demanda envolve a discussão do direito ao benefício previdenciário em si, e não propriamente à violação à duração razoável do processo na via administrativa, razão pela qual a presente Turma de Direito Administrativo padece de competência para apreciar o recurso de apelação. Ante o exposto, DECLINO da competência, de modo que o processo seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário deste Eg.
TRF da 2ª Região, por livre distribuição.
Encaminhem-se os autos à CODRA para as providências cabíveis. -
15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 15/07/2025 17:21:44)
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15/07/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB31 para GAB26)
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15/07/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 16:53
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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15/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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07/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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