TRF2 - 5024800-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024800-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UCEAS DE MOURA PINTO PORTELAADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SOBRAL POJO (OAB RJ074877) DESPACHO/DECISÃO Evento 27.1: À parte autora para que apresente procuração legível relativa ao peticionante Pedro Soares Vasconcellos Neto, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para as medidas cabíveis. -
11/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:06
Despacho
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22/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024800-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UCEAS DE MOURA PINTO PORTELAADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SOBRAL POJO (OAB RJ074877) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência e chamo-o à ordem. A parte autora (UCEAS DE MOURA PINTO PORTELA) ajuizou a presente ação em nome próprio pretendendo a repetição de indébito tributário de imposto de renda descontado dos proventos de aposentadoria de seu falecido esposo, desde a data de diagnóstico da doença que o acometia. Alega que é beneficiária de pensão por morte previdenciária em razão do falecimento do Sr.
JOSÉ UBALDO DE CARVALHO PORTELA NETO.
Acrescenta que o Sr.
José recebia aposentadoria por incapacidade permanente e que, mesmo sendo portador de mieloma múltiplo, leucemia aguda e problemas cardiovasculares, deixou de constar em seu benefício a isenção de pagamento de Imposto de Renda. Sustenta que o Sr.
José solicitou junto ao INSS o reconhecimento administrativo da isenção, porém veio a óbito em 7.5.2024, ainda sem resposta da Autarquia Previdenciária acerca do requerimento. Pois bem. Ainda que a concessão de isenção de IRPF em razão de doença grave ostente caráter personalíssimo, é certo que a pretensão de repetição de indébito tributário dela decorrente tem caráter exclusivamente patrimonial e é transmissível aos sucessores, nos moldes do art. 1.784 do Código Civil.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE.
FALECIMENTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança.2.
O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito.
Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio.3.
O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores.
Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição.4.
Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.) Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico, das certidões de óbito e de casamento juntadas nos Anexos 7 e 8, Evento 1, que o Sr.
José Ubaldo de Carvalho Portela Neto era esposo da parte autora e que faleceu deixando, além dela, dois filhos maiores (presumidamente herdeiros): Portanto, ainda que seja certa a legitimidade dos sucessores para pleitear a repetição do indébito tributário, não se revela possível que a parte autora promova, sozinha e em nome próprio, a presente ação com vistas a receber a integralidade dos supostos valores devidos ao falecido.
O fato de a autora ser a beneficiária de pensão por morte previdenciária não lhe confere a legitimidade para pleitear exclusivamente e em nome próprio os valores objeto desta ação.
Isso porque não se tratam de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo instituidor, mas sim de restituição de indébito tributário, a qual não se submete ao regramento do art. 112 da Lei n. 8.213/911.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para: (i) informar a existência ou não de inventário aberto em decorrência do falecimento de JOSÉ UBALDO DE CARVALHO PORTELA NETO, bem como se a autora ostenta a condição de inventariante; e (ii) em caso de a autora não ser a inventariante, indicar a relação de herdeiros de JOSÉ UBALDO DE CARVALHO PORTELA NETO, a fim de que eles possam ser integrados à presente demanda. 1.
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento) -
11/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:34
Decisão interlocutória
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07/04/2025 20:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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07/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:13
Decisão interlocutória
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02/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:53
Decisão interlocutória
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20/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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